A competência ambiental legislativa dos municípios
tem natureza supletiva e complementar em relação ao regramento dos estados e da União.
restringe-se ao interesse local, não tendo natureza concorrente com estados e a União.
tem natureza exclusiva, limitando a competência dos estados e da União para legislar sobre temas que impactem o âmbito municipal.
possibilita a instituição de regramentos autônomos quando houver interesse local, a despeito do regramento do respectivo estado.
tem natureza supletiva em relação aos estados e complementar quanto à União.
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