Nos termos da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985):
qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
a ação civil poderá ter por objeto somente cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
é vedada a concessão de medida liminar na ação civil pública sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de nulidade da decisão.
desde que justificado, será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS ou outros fundos de natureza institucional.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.