O princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição Federal, estabelece que
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Aparentemente simples, tal enunciado revela desdobramentos que ultrapassam a esfera
meramente formal da lei em sentido estrito. A legalidade, compreendida em sua dimensão
material, implica que atos normativos infralegais, como decretos e regulamentos, não podem
criar obrigações ou restringir direitos de forma autônoma, mas apenas dar fiel execução à lei.
Por outro lado, em matéria tributária, a legalidade ganha contornos ainda mais rígidos, com a
chamada "reserva legal absoluta", que impede a instituição ou majoração de tributos por meio
de qualquer ato normativo que não seja lei em sentido formal. A exceção a essa rigidez ocorre
na hipótese de alteração de alíquotas de impostos regulatórios, como o IPI e o IOF, cuja
modificação, autorizada pelo legislador, pode ser feita por ato do Poder Executivo, em razão
da necessidade de intervenção econômica célere.
Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que a
legalidade deve dialogar com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo
quando a aplicação literal da lei conduziria a resultados incompatíveis com a própria
Constituição. Dessa forma, a legalidade, longe de ser um dogma absoluto, deve ser interpretada
em harmonia com os demais princípios constitucionais, funcionando como garantia de
liberdade, mas também como instrumento de limitação do poder estatal.
(Chat GPT. Princípio da legalidade. Acesso em: 16 set. 2025)