A sociedade XPTO Comércio Ltda. ajuíza reintegração de posse
em face de Shopping YYYY S/A. Alega ter sido locatária do réu,
que, no entanto, tomara penhor sobre todo o seu estoque para
garantir dívida de aluguéis. Aduz, então, que a conduta
caracteriza inadmissível esbulho, porque a locação é regida pela
Lei nº 8.245/1991, de modo que: i) não se aplica a disciplina
supletiva do Código Civil para contratos de locação não urbana; e
ii) como já havia fiança idônea, o exercício do penhor legal
caracterizaria vedada a dupla garantia, nos termos do Art. 37 da
lei de regência.
O réu apresenta contestação em que defende a reforçada liberdade contratual nas locações em shopping center, conforme Art. 54 da própria Lei nº 8.245/1991.
Nesse caso, os pedidos:
O réu apresenta contestação em que defende a reforçada liberdade contratual nas locações em shopping center, conforme Art. 54 da própria Lei nº 8.245/1991.
Nesse caso, os pedidos: