- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosDisposições GeraisDa Publicidade (arts. 16 ao 21)
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de Imóveis
Em 2018, Roberto celebrou com Ana promessa irretratável de
compra e venda de determinado imóvel urbano, mediante
escritura pública, tendo sido convencionado o pagamento
parcelado do preço. O instrumento contratual previa cláusula de
irretratabilidade e irrevogabilidade, bem como a imissão na posse
do imóvel pela promissária compradora após a integralização do
pagamento, que se daria no prazo de até 120 dias.
O contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Após 2 meses da lavratura da escritura de promessa de compra e venda, e durante o período convencionado para o pagamento do preço, Roberto alienou o mesmo imóvel a Carlos, que providenciou o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel.
Diante da situação, Ana ajuizou ação judicial visando a assegurar seu direito à aquisição do imóvel, sustentando a existência de contrato anterior e irretratável.
À luz da legislação civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a promessa irretratável de compra e venda:
O contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Após 2 meses da lavratura da escritura de promessa de compra e venda, e durante o período convencionado para o pagamento do preço, Roberto alienou o mesmo imóvel a Carlos, que providenciou o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel.
Diante da situação, Ana ajuizou ação judicial visando a assegurar seu direito à aquisição do imóvel, sustentando a existência de contrato anterior e irretratável.
À luz da legislação civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a promessa irretratável de compra e venda: