Carlos e Helena iniciaram união estável em 2018, quando ambos
já tinham mais de 70 anos de idade. Na ocasião, lavraram
escritura pública de pacto de convivência, estabelecendo o
regime da separação de bens, dada a impossibilidade de adoção
de regime diverso à época.
Em 2025, lavraram nova escritura pública, alterando o regime patrimonial para comunhão universal de bens.
Em 2026, Carlos faleceu e, após o óbito, surgiu controvérsia entre Helena e os herdeiros do falecido acerca da validade da alteração do regime de bens e dos efeitos patrimoniais da escritura pública.
À luz da legislação civil e da jurisprudência, é correto afirmar que a alteração do regime patrimonial da união estável:
Em 2025, lavraram nova escritura pública, alterando o regime patrimonial para comunhão universal de bens.
Em 2026, Carlos faleceu e, após o óbito, surgiu controvérsia entre Helena e os herdeiros do falecido acerca da validade da alteração do regime de bens e dos efeitos patrimoniais da escritura pública.
À luz da legislação civil e da jurisprudência, é correto afirmar que a alteração do regime patrimonial da união estável: