Diana, casada com Roberto sob o regime da comunhão parcial de
bens, praticou os seguintes atos jurídicos sem a vênia (outorga)
de Roberto e sem suprimento de sua vontade pelo Poder
Judiciário:
I. vendeu imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento;
II. obteve empréstimo junto ao Banco Folha S/A para adquirir o necessário para a economia doméstica; e
III. demandou a invalidação de um contrato de doação de uma casa celebrado por Roberto sem a sua vênia (outorga).
Os atos praticados por Diana devem ser considerados, respectivamente:
I. vendeu imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento;
II. obteve empréstimo junto ao Banco Folha S/A para adquirir o necessário para a economia doméstica; e
III. demandou a invalidação de um contrato de doação de uma casa celebrado por Roberto sem a sua vênia (outorga).
Os atos praticados por Diana devem ser considerados, respectivamente: