Marcos e Patrícia, ex-cônjuges, têm uma filha em comum, Beatriz,
atualmente com 12 anos. Por ocasião da dissolução do casamento,
ocorrida há seis anos, foi fixada guarda unilateral materna, regime
de convivência paterno e pensão alimentícia de três salários-mínimos mensais, sempre adimplida.
Desde então, Marcos não exerceu o direito de convivência, ausentou-se de eventos relevantes na vida da filha — incluindo hospitalização por crise asmática grave e episódio de bullying escolar — e não prestou qualquer orientação afetiva ou educacional à criança. Laudo psicológico atesta quadro de depressão infantil, ansiedade severa e baixa autoestima, com nexo de causalidade estabelecido em relação à ausência paterna.
Patrícia, representando Beatriz, ajuizou ação de reparação de danos morais por abandono afetivo em face de Marcos.
À luz da legislação vigente, é correto afirmar que a conduta de Marcos
Desde então, Marcos não exerceu o direito de convivência, ausentou-se de eventos relevantes na vida da filha — incluindo hospitalização por crise asmática grave e episódio de bullying escolar — e não prestou qualquer orientação afetiva ou educacional à criança. Laudo psicológico atesta quadro de depressão infantil, ansiedade severa e baixa autoestima, com nexo de causalidade estabelecido em relação à ausência paterna.
Patrícia, representando Beatriz, ajuizou ação de reparação de danos morais por abandono afetivo em face de Marcos.
À luz da legislação vigente, é correto afirmar que a conduta de Marcos