Considerando as balizas que regem a alteração unilateral
dos contratos de serviços técnicos por escopo e a força
vinculante da matriz de riscos da Lei nº 14.133/2021,
constata-se que a modificação do projeto original por
iniciativa do órgão público, decorrente de erro metodológico
imputável exclusivamente à própria Administração, enseja a