Durante a tramitação de procedimento investigatório criminal, o presidente dos autos entende que a
divulgação irrestrita dos elementos colhidos poderá comprometer a eficácia das diligências em curso.
Diante dessa circunstância, decide restringir o acesso aos autos. Nos termos da disciplina estabelecida
na Resolução CPJ nº 7/2018 acerca da publicidade dos atos investigatórios, a decretação dessa restrição
pelo presidente do procedimento investigatório criminal: