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4198209 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
Provas:

Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Quanto aos sujeitos protegidos pela Lei 14.181/21 e aos requisitos para o acesso ao tratamento do superendividamento, de acordo com o texto 1, é correto afirmar que

 

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4197085 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
A organização não governamental Alfa encaminhou representação, ao órgão de execução com atribuição do Ministério Público do Estado Sigma, argumentando que o Estado Sigma vinha adotando práticas dissonantes da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, considerando a forma como esse ato de direito internacional vinha sendo interpretado pelas estruturas orgânicas por ele criadas. Acresça-se que as práticas referidas na representação já vinham sendo objeto de investigação no Inquérito Civil nº X, sendo utilizados como paradigmas de confronto comandos da Constituição da República e de lei ordinária de caráter nacional.

O órgão de execução observou, corretamente, que, nos termos da Recomendação CNMP nº 96/2023,
 

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4197084 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
Em razão de vacância, XX passou a ocupar o cargo de Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Pouco tempo depois, tomou conhecimento de que a estrutura de poder competente, em decisão transitada em julgado, determinou a reintegração do seu antigo ocupante, YY, ao cargo que XX estava ocupando.

Ao analisar a sistemática estabelecida na Lei Complementar nº 416/2010, XX concluiu corretamente que
 

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4197083 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
Após a publicação do quadro geral de antiguidade, XX, Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Mato Grosso, considerou que sua posição teria sido incorretamente indicada, pois, ao seu ver, deveria estar à frente de YY e WW. Esse estado de coisas, ao seu ver, poderia prejudicá-lo na carreira.

Na situação descrita, é correto afirmar que XX
 

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4197082 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
XX, Promotor de Justiça no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, tomou conhecimento de que a Administração Superior da Instituição iria promover a convocação de membros do Ministério Público para fins de substituição.

XX concluiu corretamente que a convocação
 

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4197081 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
XX, membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, vinha sendo acometido por frequentes patologias, o que acarretava a necessidade de fruição de diversas licenças para tratamento de saúde, com o correlato afastamento da Promotoria de Justiça que titulariza. Esse estado de coisas, que se mostrava de todo involuntário, acarretava o receio de vir a ser aposentado compulsoriamente.

Na situação descrita, é correto afirmar que XX
 

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4197080 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
No âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, foram adotadas as medidas correlatas ao planejamento estratégico, bem como ao plano geral de atuação, considerando a atividade funcional das Procuradorias e das Promotorias de Justiça. As medidas adotadas têm o seguinte teor:

I. a aprovação do planejamento estratégico;
II. a apresentação aos órgãos competentes de relatório, contendo dados estatísticos dos índices de realização do planejamento institucional alcançado pelas Procuradorias de Justiça no ano anterior; e
III. a elaboração do plano geral de atuação.

É correto afirmar que, nos termos da Lei Complementar nº 416/2010, as referidas medidas foram adotadas, respectivamente, por
 

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4197079 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
Um grupo de Promotores de Justiça, em atuação na Comarca Alfa do Estado de Mato Grosso, solicitou ao Procurador-Geral de Justiça a adoção das medidas necessárias ao redimensionamento das atribuições da Promotoria de Justiça X. Afinal, ao ver do grupo, essa última Promotoria de Justiça tinha um pequeno volume de feitos, o que decorria de alterações legislativas que reduziram drasticamente a eclosão da conflitualidade em sua esfera de atribuições. Portanto, a medida mais plausível seria o acréscimo de atribuições nessa Promotoria de Justiça, com a correlata redução das atribuições das Promotorias de Justiça titularizadas pelos integrantes do grupo. Ressalte-se que o titular da Promotoria de Justiça X não aquiescia com a alteração pretendida.

Ao analisar a situação, o Procurador-Geral de Justiça esclareceu corretamente ao grupo que o redimensionamento pretendido
 

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4197078 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
Foi instaurado procedimento de investigação penal (PIC) no âmbito de uma Promotoria de Justiça com atribuição na matéria. A investigação revelou-se complexa, considerando que tinha como objeto a atuação de organização criminosa de grande potencial lesivo para o interesse público, estendendo-se por diversos Municípios do estado. Por tal razão, certos setores da Procuradoria-Geral de Justiça cogitaram fortalecer a atuação do Ministério Público na condução do referido PIC.

Na situação descrita, é correto afirmar que é
 

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4197076 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
Joana, servidora de uma Promotoria de Justiça da Comarca Alfa, do Estado de Mato Grosso, com atribuição para atuar na esfera da tutela coletiva afeta a determinado direito social, recebeu um expediente em que se cogitava a adoção de uma solução consensual. Por tal razão, questionou a Promotora de Justiça titular em relação à possibilidade de atuação do Centro de Autocomposição de Conflitos (CAC), bem como aos balizamentos a serem observados caso essa atuação efetivamente ocorra.

À luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 416/2010, a Promotora de Justiça respondeu corretamente que a atuação do CAC
 

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