Para que seja admitida a intervenção em área de preservação permanente, segundo a Lei n.º 12.651/2012, é necessário que
eventuais danos sejam compensados em área de características semelhantes.
as modificações sejam reversíveis, de modo a restaurar a área ao status quo ante.
as modificações sejam de iniciativa exclusiva do poder público.
eventuais atividades observem critérios de utilidade pública.
a antropização da área seja de boa-fé e apresente baixo impacto.
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