Com relação aos vícios redibitórios e da evicção, ambos previstos no Código Civil Brasileiro de 2002, pode-se afirmar que:
o prazo para redibição ou abatimento para bens imóveis decai no prazo de cinco anos
não poderá haver convenção entre as partes com o intuito de reforçar, diminuir ou excluir responsabilidade pela evicção
denunciado o defeito de vício redibitório no prazo de até trinta dias seguintes ao seu descobrimento, não correrão os prazos decadenciais
a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, exclui o direito ao evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, ainda que não soubesse do risco da evicção, ou, mesmo informado, não o assumiu
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.