Nos termos do § 2º, do artigo 22 da Lei Orgânica de Montividiu, a remuneração do prefeito não poderá ser inferior a
30% da remuneração dos Deputados Estaduais.
20% da remuneração dos Deputados Estaduais.
10% da remuneração dos Deputados Estaduais.
5 % da remuneração dos Deputados Estaduais.
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