Segundo a Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae (1986), a jurisdição do Ordinário Militar é própria, mas também cumulativa com a jurisdição do bispo diocesano (IV, 3º). Isso ocorre porque:
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Segundo a Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae (1986), a jurisdição do Ordinário Militar é própria, mas também cumulativa com a jurisdição do bispo diocesano (IV, 3º). Isso ocorre porque: