Uma infração penal, na grande maioria das vezes, é obra de uma só pessoa. Casos há, entretanto, em que várias pessoas reúnem
esforços, materiais ou intelectuais, com o fim de cooperar para o mesmo delito. O tema da cooperação delitiva sempre
despertou intenso debate doutrinário. Antes da Reforma da Parte Geral, de 1984, o Código denominava o tema coautoria. Na
atual Parte Geral, de maneira mais técnica, fala-se em concurso de pessoas. Há quem prefira a expressão concurso de agentes;
esta, contudo, pressupõe que a coparticipação somente seria possível em matéria de crimes comissivos, esquecendo-se de que
pode haver concurso de omitentes.
(ESTEFAM, André Araújo Lima. Direito Penal – vol. 1. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. p. 399.)
No que concerne ao concurso de pessoas, assinale a afirmativa INCORRETA.
(ESTEFAM, André Araújo Lima. Direito Penal – vol. 1. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. p. 399.)
No que concerne ao concurso de pessoas, assinale a afirmativa INCORRETA.