A
a Coordenação do Corpo de Julgadores - COJUL será exercida pelo Conselheiro Presidente da Primeira Turma do Colégio de Julgadores - COJUL, cabendo a cada julgador, individualmente, e a cada Turma, coletivamente, nas decisões que
proferirem, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal,
podendo formar livremente sua convicção sobre a matéria litigiosa, ad referendum do Secretário da Fazenda.
B
a Coordenação do Colégio de Julgadores - COJUL será exercida pelo presente do TARF, nomeado pelo Secretário da
Fazenda, cabendo a cada julgador, individualmente, nas decisões colegiadas que proferirem, a responsabilidade direta
pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal, podendo formar livremente sua convicção
sobre a matéria litigiosa, ad referendum do Secretário da Fazenda.
C
o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais, relativos aos tributos estaduais, é de competência da Primeira e da Segunda Câmaras do TARF, compostas por, no mínimo, 12 Conselheiros, metade deles pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual com, no mínimo,03 anos em exercício no cargo, designados pelo
Governado do Estado, em ato próprio.
D
a Coordenação das duas Turmas do Colégio de Julgadores - COJUL será exercida pelo presidente do TARF, mediante
delegação do Secretário da Fazenda, cabendo a cada Turma de Julgadores, nas decisões colegiadas que proferirem, e
que são sujeitas â homologação do Presidente do COJUL, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva
inerente ao processo administrativo fiscal.
E
o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais, relativos aos tributos estaduais, é de competência do Corpo de Julgadores - COJUL, composto por, no mínimo, 6 julgadores, todos pertencentes ao quadro de Auditor
Fiscal da Fazenda Estadual com, no mínimo, 03 anos em exercício no cargo, designados pelo Secretário da Fazenda, em
ato próprio.