Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: COTEC
Orgão: Pref. Salto Pirapora-SP
A atuação e a inserção do farmacêutico na equipe de fiscalização sanitária são fundamentais para a proteção da saúde pública e, até mesmo, do direito fundamental à vida. Somente o profissional farmacêutico, em razão da sua formação acadêmica e de aspectos relacionados à legislação vigente, possui plena capacidade técnica e legal para aferir eventual risco sanitário relativo à fabricação, manipulação, armazenagem, transporte e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos para a saúde. As áreas fiscalizadas pelo farmacêutico, de forma privativa, em consonância com a legislação vigente, foram recentemente definidas como de alto grau de risco sanitário, segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa n.º 153, de 27 de abril de 2017, não sendo possível o seu licenciamento sem a prévia fiscalização por esse profissional. Além da capacidade técnica inerente à sua formação, o exercício profissional e as atribuições privativas do farmacêutico, na vigilância sanitária, estão previstos nas Leis Federais n.° 13.021/2014 e 3.820/1960, e no Decreto Federal n.º 85.878/1981, que define como atos de responsabilidade privativa do farmacêutico
I - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica.
II - a elaboração de laudos técnicos relacionados a atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica.
III - a realização de perícias técnico-legais em atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica.
Diante do exposto, pode-se afirmar que os atos de responsabilidade privativa do farmacêutico estão descritos em