Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, em proporções como:
I. Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas.
II. Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
III. Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas.
Está(ão) CORRETA(S), conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município: