No âmbito de um procedimento disciplinar instaurado por
órgão da administração pública, uma comissão foi
designada para apurar a regularidade da conduta
adotada por agentes responsáveis pela custódia de
determinada pessoa. Durante a instrução do feito, a
comissão colheu depoimentos, analisou registros oficiais
e examinou as circunstâncias em que ocorreram os
fatos, constatando que o custodiado havia sido
submetido a sofrimento físico ou mental intenso como
forma de punição, sem amparo em medida legal ou
disciplinar legítima. A apuração evidenciou que a
conduta extrapolou os limites do exercício regular de
função pública, exigindo o correto enquadramento
jurídico. Diante disso, a comissão processante
determinou que a análise fosse realizada com rigor
técnico e absoluto respeito à legalidade estrita,
limitando-se exclusivamente ao texto literal da legislação
federal que define os crimes de tortura, afastando
qualquer interpretação externa, doutrinária ou
jurisprudencial.
De acordo com a literalidade da Lei nº 9.455/1997, constitui crime de tortura:
De acordo com a literalidade da Lei nº 9.455/1997, constitui crime de tortura: