Sabemos que existem certas competências constitucionais atribuídas privativamente a um único ente federativo ou órgão
constitucional, cujo exercício não admite delegação, salvo se a própria Constituição expressamente dispuser, conforme a síntese
doutrinária compatível com a abordagem de Gilmar Mendes em seu Curso de Direito Constitucional. Assim, na forma do art. 22 da
CF/88, compete privativamente à União legislar, dentre outros, sobre:
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