Sobre a Lei do patrimônio genético (Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015) é INCORRETO afirmar que:
É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Esta Lei não se aplica ao patrimônio genético humano.
Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita.
O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização.
Fica proibido, destruição ou descarte no meio ambiente de organismos e seus derivados oriundos do patrimônio genético alcançados através da engenharia genética em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio.
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