Em demanda trabalhista movida por Sérgio, as sociedades TWPZ
Terceirizadora de Mão de Obra e GDDS-SV Tomadora de
Serviço S/A foram condenadas solidariamente ao pagamento de
verbas rescisórias ao autor. Na fase de cumprimento de sentença,
o juízo laboral logrou a penhora parcial da dívida em 2013 nas
contas da GDDS-SV Tomadora de Serviço S/A. A codevedora
prejudicada, então, em 2024, ajuíza demanda regressiva em
desfavor da TWPZ Terceirizadora de Mão de Obra para reaver a
quota-parte daquele pagamento parcial. Em contestação, a ré
aduz o esgotamento do prazo prescricional para a ação
regressiva. Por eventualidade, noticia que, em 2022, pagara a
diferença
faltante
na
execução movida por Sérgio
(correspondente a 10% do total), valor que deve ser compensado
em eventual condenação.
Nesse caso, o prazo prescricional é:
Nesse caso, o prazo prescricional é: