- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Tráfico de Pessoas (art. 149-A)
Trata-se de uma grave violação dos direitos humanos e uma forma moderna de
escravidão. Está previsto(a) no art. 149-A do Código Penal, envolve práticas como recrutamento,
transporte ou acolhimento de pessoas mediante ameaça, violência, fraude ou coerção, com finalidade
de exploração. A prática descrita no trecho é de: