Durante fiscalização em obra de grande porte às
margens de curso d’água, o Agente constata: (i) inexistência de estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA),
apesar de a atividade ser potencialmente causadora de significativa degradação; (ii) o canteiro ocupa área inserida
em espaço territorial especialmente protegido definido
por lei municipal; e (iii) o empreendedor alega possuir
autorização administrativa provisória emitida por órgão
setorial, sem respaldo legal específico. À luz da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta sobre o
dever-poder de agir do Município e as consequências jurídicas ao infrator.
I. A exigência de EIA/RIMA é constitucional para obras/ atividades com significativa degradação do meio ambiente, devendo ser publicado e prévio; sua inexistência legitima a atuação imediata do poder de polícia para suspender a atividade até a regularização.
II. Por se tratar de espaço especialmente protegido, a alteração ou supressão da proteção apenas pode ocorrer por lei; autorização administrativa isolada não afasta a proteção nem legitima a intervenção que comprometa sua integridade.
III. As sanções penais e administrativas são independentes da obrigação de reparar o dano ambiental, podendo cumular-se, nos termos da CF.
IV. Como a matéria ambiental é de interesse predominantemente estadual, o Município não possui competência comum para fiscalizar e, portanto, deve abster-se de agir até manifestação do Estado.
I. A exigência de EIA/RIMA é constitucional para obras/ atividades com significativa degradação do meio ambiente, devendo ser publicado e prévio; sua inexistência legitima a atuação imediata do poder de polícia para suspender a atividade até a regularização.
II. Por se tratar de espaço especialmente protegido, a alteração ou supressão da proteção apenas pode ocorrer por lei; autorização administrativa isolada não afasta a proteção nem legitima a intervenção que comprometa sua integridade.
III. As sanções penais e administrativas são independentes da obrigação de reparar o dano ambiental, podendo cumular-se, nos termos da CF.
IV. Como a matéria ambiental é de interesse predominantemente estadual, o Município não possui competência comum para fiscalizar e, portanto, deve abster-se de agir até manifestação do Estado.