Joana ajuizou uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva em desfavor dos avós maternos, cumulada com pedido de manutenção de registro da mãe biológica, sob o fundamento de que, embora a relação com a mãe biológica tenha sido estabelecida, a convivência com os avós foi tão intensa que a relação transbordou à mera afetividade avoenga. Em busca de orientação, procurou a Defensoria Pública. São informações a serem repassadas à Joana pela Defensoria Pública:
I. O ingresso da medida não é juridicamente possível, tendo em vista a vedação pátria de que ascendentes adotem seus descendentes, conforme o art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. O pedido é juridicamente possível, com base no entendimento jurisprudencial do STJ ao julgar casos envolvendo multiparentalidade.
III. A multiparentalidade em situações de socioafetividade avoenga é permitida apenas na esfera sucessória, garantindo os direitos sucessórios à neta, sem possibilidade e retificação no registro civil enquanto for viva a mãe biológica.
IV. As manifestações de carinho e afeto fazem nascer relação jurídica, a qual poderá ser reconhecida para concessão de efeitos pessoais e patrimoniais, diante do reconhecimento da multiparentalidade.
V. O Provimento 149/2023, ao proibir o reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva por ascendentes junto aos oficiais de registro civil, constitui fundamento legal para que o Judiciário sustente a recusa do pedido em processo contencioso ou de jurisdição voluntária.
Quais estão corretas?