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De acordo com a NBR 9050/2020 (Acessibilidade a edificações), informações visuais devem seguir premissas de texto, dimensionamento e contraste dos textos e símbolos, para que sejam perceptíveis inclusive por pessoas com baixa visão. Assim, para a sinalização dos ambientes, a altura do símbolo deve ter a proporção de:
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O piso tátil de alerta consiste em um conjunto de relevos sobre placa, integrados ou sobrepostos ao piso adjacente. Assim, no dimensionamento do piso tátil de alerta, recomenda-se a utilização de relevos que apresentam melhor conforto ao se caminhar sobre a sinalização tátil, sendo assim, esses relevos são em forma de:
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- AcessibilidadeAcessibilidade e Desenho Universal
- AcessibilidadeCirculações Verticais e Horizontais
- AcessibilidadePisos Podotáteis
Faixa de acesso, conforme Norma que trata da sinalização tátil em piso, é a área destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre. É recomendável para passeios com mais de:
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A sinalização tátil no piso é considerada um recurso complementar para prover segurança, orientação e mobilidade a todas as pessoas, principalmente àquelas com deficiência visual ou surdo-cegueira. Ao acatar os preceitos do desenho universal, o projetista está beneficiando e atendendo às necessidades de pessoas de todas as idades e capacidades. Assim, a norma que trata de sinalização tátil no piso é:
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Um imóvel tombado pelo CONDEPHAAT necessita intervenções de manutenção e reparos, os quais serão objeto de requerimento dirigido àquele órgão. A deliberação motivada, quanto a esse requerimento, e o estabelecimento das condições e dos limites à intervenção proposta caberão
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De acordo com a Lei Estadual nº 10.774/ 2001, intervenções irregulares em um bem cultural protegido (i) removíveis sem a necessidade de restauro do bem; (ii) reversíveis mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem e (iii) que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem são consideradas, para fins de autuação:
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Em linha com a redação do Decreto Estadual nº 48.137/2003, que alterou dispositivos da legislação estadual sobre tombamento, no entorno de determinado bem imóvel tombado pelo CONDEPHAAT está delimitada uma área sujeita a restrições de ocupação e de uso, quando estes se revelarem aptos a prejudicar a qualidade ambiental do bem tombado. Essa área é denominada
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O instituto do tombamento
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O 1º Seminário Brasileiro para Preservação e Revitalização de Centros Históricos elaborou a Carta de Petrópolis, de 1987, tratando da noção de Sítio Histórico Urbano (SHU) em um sentido operacional, de “área crítica”, e não por oposição a espaços não históricos, já que a cidade como um todo é um organismo histórico. Com relação aos usos e à reapropriação desses sítios, que muito frequentemente constituem o Centro Histórico de uma cidade, a Carta preconiza a
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Um órgão público de um município brasileiro adquiriu um imóvel tombado para nele instalar sua sede e pretende introduzir pequenas modificações na edificação existente, dentro do que se considerou estritamente necessário para a implantação desse novo uso. Tal proposta será avaliada pelos órgãos de patrimônio, segundo a legislação aplicável e o conhecimento acumulado, utilizando-se, dentre outros documentos, as chamadas cartas patrimoniais. Segundo a Carta de Veneza (1964), (i) o novo uso da edificação e (ii) as modificações pretendidas:
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