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A Defensoria Pública do Estado do Pará considera as atividades de controle de admissão de pessoal fundamentais à legalidade, moralidade e eficiência, razão pela qual publicou a Norma de Procedimento e Controle NPC-SGP-01/2022, em 2023.
A NPC estabelece que, através da atividade de auditoria interna e correlatas, caberá ao Núcleo de Controle Interno avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações necessárias para o seu aprimoramento, inclusive, se for o caso, mediante atualização ou elaboração de novas Normas de Procedimentos de Controle, disponibilizando-as em meio documental e/ou digital a todas as unidades executoras do SCI.
Sobre as finalidades do Sistema de Controle Interno, com base nas disposições do art. 74, da Constituição Federal de 1988, analise as partes que seguem:
Os Poderes manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado (1a parte). Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária (2a parte). Estas diretrizes aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, e qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (3a parte).
Das partes, pode-se afirmar que está(ão) CORRETA(S):
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O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) é uma associação que congrega profissionais auditores independentes e contadores e, por este motivo, adotou os preceitos do Código de Ética Profissional do Contabilista como aplicável aos seus associados, bem como os princípios legais que regem a profissão de contabilista e as normas profissionais aplicáveis ao contador e ao auditor independente.
Considerando os Padrões de Conduta na Relação com Terceiros aplicáveis ao Setor Público, definidos no Código de Conduta Ética do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, julgue os itens abaixo com V, para os verdadeiros, ou F, para os falsos.
( ) Em relação aos princípios legais que regem a profissão de contabilista e às normas profissionais aplicáveis ao contador e ao auditor independente, o IBRACON adota somente normas internacionais de auditoria.
( ) Para o perfeito cumprimento do padrão de conduta exigível pelo IBRACON, é desnecessário o conhecimento e a observância das regras da Lei Anticorrupção, da Lei n.º 13.019/2014 (“Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil") e da Lei n.º 8.429/1992 (“Lei de Improbidade Administrativa”).
( ) Dentre os padrões de conduta estabelecidos pelo IBRACON, tem-se o atuar de forma legal, transparente e documentada, detalhando em ata todas as informações sobre uma interação que possam, eventualmente, ser objeto de questionamentos.
Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?
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Para fins de auditoria, considera-se fraude:
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A medida da qualidade da evidência de auditoria, isto é, a sua relevância e confiabilidade para suportar as conclusões em que se fundamenta a opinião do auditor é denominada:
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A postura do auditor que inclui uma mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria é reconhecida como:
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O CTA 23 dispõe sobre procedimentos que devem ser observados quando o auditor independente for contratado para emitir Carta-Conforto em conexão com processo de oferta de títulos e valores mobiliários. As Cartas-Conforto devem mencionar que os procedimentos nelas descritos não cobrem um determinado período, definido por datas inicial e final. A data inicial representa a data-limite para a aplicação dos procedimentos descritos nas Cartas-Conforto.
Assim, o período não coberto mencionado nas Cartas-Conforto situa-se entre a data de
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O CTA 27, DOU de 22/02/2019, tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária a partir do exercício social encerrado em, ou após, 31 de dezembro de 2018.
De forma geral, a orientação é necessária, considerando-se o posicionamento da CVM, para as entidades registradas na CVM, sobre a
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- Auditoria IndependenteExecução do Trabalho de AuditoriaTestes e Procedimentos de Auditoria 1Testes de Auditoria 1Testes Substantivos ou Testes de Comprovação 1
O CTA 32, publicado no DOU de 30/11/2021, tem por objetivo orientar os auditores independentes no exame das demonstrações contábeis de fundos de investimento quanto aos procedimentos sugeridos a serem aplicados na auditoria de demonstrações contábeis de Fundos de Investimento. Dessa forma, lista procedimentos substantivos aplicáveis para verificação a cada tipo de fundo.
Um dos principais procedimentos substantivos aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, conforme os itens de 15 a 18, sugeridos pelo CTA, é a
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De acordo com a NBC PA 11, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos de auditoria e asseguração desenvolvidos, o objetivo da revisão pelos pares é o de avaliar os procedimentos adotados pelo
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Quando a firma identifica violação de disposição de independência para trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão, deve tomar ações conforme a norma que trata dessa matéria.
Se a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança não concordarem que a medida proposta pela firma trata, de forma satisfatória, as consequências da violação, a firma deve
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