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De acordo com o Manual de Redação da Presidência da
República, são atributos da redação oficial, entre outros,
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Texto CB1A1
Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra
entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia
moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico,
a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao
direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis
em um país que possui o sistema consuetudinário.
A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da
idade das luzes.
Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado
especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre
o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham
ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente
medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma
ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não
formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles;
em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma
jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade
de sua época”.
Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser
definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer
ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a
felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo
a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de
alguém”.
O utilitarismo envolve uma ética adequadamente
denominada de consequencialista, na medida em que requer que
se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se
as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da
utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o
princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade
de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As
ações devem considerar todos os interesses, de maneira que
nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha
preponderância sobre outro.
Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é
objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade
de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que
se evita o desprazer em uma proporção inversa: há
um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal
modo que a maximização de um significa proporcionalmente a
minimização de outro.
Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
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Texto CB1A1
Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra
entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia
moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico,
a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao
direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis
em um país que possui o sistema consuetudinário.
A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da
idade das luzes.
Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado
especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre
o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham
ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente
medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma
ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não
formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles;
em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma
jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade
de sua época”.
Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser
definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer
ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a
felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo
a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de
alguém”.
O utilitarismo envolve uma ética adequadamente
denominada de consequencialista, na medida em que requer que
se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se
as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da
utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o
princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade
de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As
ações devem considerar todos os interesses, de maneira que
nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha
preponderância sobre outro.
Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é
objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade
de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que
se evita o desprazer em uma proporção inversa: há
um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal
modo que a maximização de um significa proporcionalmente a
minimização de outro.
Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
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Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra
entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia
moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico,
a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao
direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis
em um país que possui o sistema consuetudinário.
A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da
idade das luzes.
Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado
especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre
o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham
ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente
medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma
ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não
formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles;
em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma
jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade
de sua época”.
Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser
definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer
ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a
felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo
a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de
alguém”.
O utilitarismo envolve uma ética adequadamente
denominada de consequencialista, na medida em que requer que
se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se
as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da
utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o
princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade
de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As
ações devem considerar todos os interesses, de maneira que
nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha
preponderância sobre outro.
Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é
objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade
de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que
se evita o desprazer em uma proporção inversa: há
um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal
modo que a maximização de um significa proporcionalmente a
minimização de outro.
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Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra
entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia
moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico,
a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao
direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis
em um país que possui o sistema consuetudinário.
A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da
idade das luzes.
Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado
especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre
o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham
ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente
medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma
ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não
formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles;
em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma
jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade
de sua época”.
Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser
definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer
ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a
felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo
a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de
alguém”.
O utilitarismo envolve uma ética adequadamente
denominada de consequencialista, na medida em que requer que
se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se
as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da
utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o
princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade
de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As
ações devem considerar todos os interesses, de maneira que
nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha
preponderância sobre outro.
Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é
objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade
de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que
se evita o desprazer em uma proporção inversa: há
um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal
modo que a maximização de um significa proporcionalmente a
minimização de outro.
Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
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Com relação às políticas espaciais, assinale a opção na qual é
apresentada a iniciativa que prevê, especificamente, o uso de
dados espaciais para resposta a desastres naturais.
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O Acordo sobre o Resgate de Astronautas
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A necessidade urgente de soluções globais para problemas
transnacionais apresenta uma oportunidade sem precedentes para
a ciência desempenhar um papel central nas relações
internacionais. O fortalecimento da colaboração científica
internacional e a integração da ciência nas políticas diplomáticas
não são apenas benéficos, mas essenciais para o progresso
humano e a sustentabilidade global.
Internet: <esri.net.br/diplomacia-cientifica/> (com adaptações).
No contexto apresentado no trecho precedente, acordos de pesquisa conjunta e inovação devem considerar a
Internet: <esri.net.br/diplomacia-cientifica/> (com adaptações).
No contexto apresentado no trecho precedente, acordos de pesquisa conjunta e inovação devem considerar a
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De acordo com o Decreto n.º 1.953/1996, os órgãos setoriais
do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades
Espaciais (SINDAE) são responsáveis por
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Assinale a opção correta a respeito de planejamento estratégico
nas organizações públicas.
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