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Analfabetismo
Gosto dos algarismos, porque não são de meias medidas
nem de metáforas. Eles dizem as coisas pelo seu nome, às vezes um nome feio, mas não havendo outro, não o escolhem.
São sinceros, francos, ingênuos. As letras fizeram-se para frases: o algarismo não tem frases, nem retórica.
Assim, por exemplo, um homem, o leitor ou eu, querendo falar do nosso país dirá:
— Quando uma Constituição livre pôs nas mãos de um
povo o seu destino, força é que este povo caminhe para o futuro com as bandeiras do progresso desfraldadas. A soberania
nacional reside nas Câmaras; as Câmaras são a representação
nacional. A opinião pública deste país é o magistrado último,
o supremo tribunal dos homens e das coisas. Peço à nação
que decida entre mim e o Sr. Fidélis Teles de Meireles Queles;
ela possui nas mãos o direito a todos superior a todos os direitos.
A isto responderá o algarismo com a maior simplicidade:
— A nação não sabe ler. Há só 30% dos indivíduos residentes neste país que podem ler; desses uns 9% não leem letra de mão. 70% jazem em profunda ignorância. Não saber ler
é ignorar o Sr. Meireles Queles: é não saber o que ele vale, o
que ele pensa, o que ele quer; nem se realmente pode querer
ou pensar. 70% dos cidadãos votam do mesmo modo que respiram: sem saber por que nem o quê. Votam como vão à festa
da Penha, — por divertimento. A Constituição é para eles uma
coisa inteiramente desconhecida. Estão prontos para tudo:
uma revolução ou um golpe de Estado.
Replico eu:
— Mas, Sr. Algarismo, creio que as instituições…
— As instituições existem, mas por e para 30% dos cidadãos. Proponho uma reforma no estilo político. Não se deve
dizer: “consultar a nação, representantes da nação, os poderes da nação”; mas — “consultar os 30%, representantes dos
30%, poderes dos 30%”. A opinião pública é uma metáfora
sem base: há só a opinião dos 30%. Um deputado que disser
na Câmara: “Sr. Presidente, falo deste modo porque os 30%
nos ouvem…” dirá uma coisa extremamente sensata.
E eu não sei que se possa dizer ao algarismo, se ele falar
desse modo, porque nós não temos base segura para os nossos discursos, e ele tem o recenseamento.
(ASSIS, Machado. Analfabetismo. In: Crônicas Escolhidas. São Paulo:
Editora Ática S.A, 1994.)
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Analfabetismo
Gosto dos algarismos, porque não são de meias medidas
nem de metáforas. Eles dizem as coisas pelo seu nome, às vezes um nome feio, mas não havendo outro, não o escolhem.
São sinceros, francos, ingênuos. As letras fizeram-se para frases: o algarismo não tem frases, nem retórica.
Assim, por exemplo, um homem, o leitor ou eu, querendo falar do nosso país dirá:
— Quando uma Constituição livre pôs nas mãos de um
povo o seu destino, força é que este povo caminhe para o futuro com as bandeiras do progresso desfraldadas. A soberania
nacional reside nas Câmaras; as Câmaras são a representação
nacional. A opinião pública deste país é o magistrado último,
o supremo tribunal dos homens e das coisas. Peço à nação
que decida entre mim e o Sr. Fidélis Teles de Meireles Queles;
ela possui nas mãos o direito a todos superior a todos os direitos.
A isto responderá o algarismo com a maior simplicidade:
— A nação não sabe ler. Há só 30% dos indivíduos residentes neste país que podem ler; desses uns 9% não leem letra de mão. 70% jazem em profunda ignorância. Não saber ler
é ignorar o Sr. Meireles Queles: é não saber o que ele vale, o
que ele pensa, o que ele quer; nem se realmente pode querer
ou pensar. 70% dos cidadãos votam do mesmo modo que respiram: sem saber por que nem o quê. Votam como vão à festa
da Penha, — por divertimento. A Constituição é para eles uma
coisa inteiramente desconhecida. Estão prontos para tudo:
uma revolução ou um golpe de Estado.
Replico eu:
— Mas, Sr. Algarismo, creio que as instituições…
— As instituições existem, mas por e para 30% dos cidadãos. Proponho uma reforma no estilo político. Não se deve
dizer: “consultar a nação, representantes da nação, os poderes da nação”; mas — “consultar os 30%, representantes dos
30%, poderes dos 30%”. A opinião pública é uma metáfora
sem base: há só a opinião dos 30%. Um deputado que disser
na Câmara: “Sr. Presidente, falo deste modo porque os 30%
nos ouvem…” dirá uma coisa extremamente sensata.
E eu não sei que se possa dizer ao algarismo, se ele falar
desse modo, porque nós não temos base segura para os nossos discursos, e ele tem o recenseamento.
(ASSIS, Machado. Analfabetismo. In: Crônicas Escolhidas. São Paulo:
Editora Ática S.A, 1994.)
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Analfabetismo
Gosto dos algarismos, porque não são de meias medidas
nem de metáforas. Eles dizem as coisas pelo seu nome, às vezes um nome feio, mas não havendo outro, não o escolhem.
São sinceros, francos, ingênuos. As letras fizeram-se para frases: o algarismo não tem frases, nem retórica.
Assim, por exemplo, um homem, o leitor ou eu, querendo falar do nosso país dirá:
— Quando uma Constituição livre pôs nas mãos de um
povo o seu destino, força é que este povo caminhe para o futuro com as bandeiras do progresso desfraldadas. A soberania
nacional reside nas Câmaras; as Câmaras são a representação
nacional. A opinião pública deste país é o magistrado último,
o supremo tribunal dos homens e das coisas. Peço à nação
que decida entre mim e o Sr. Fidélis Teles de Meireles Queles;
ela possui nas mãos o direito a todos superior a todos os direitos.
A isto responderá o algarismo com a maior simplicidade:
— A nação não sabe ler. Há só 30% dos indivíduos residentes neste país que podem ler; desses uns 9% não leem letra de mão. 70% jazem em profunda ignorância. Não saber ler
é ignorar o Sr. Meireles Queles: é não saber o que ele vale, o
que ele pensa, o que ele quer; nem se realmente pode querer
ou pensar. 70% dos cidadãos votam do mesmo modo que respiram: sem saber por que nem o quê. Votam como vão à festa
da Penha, — por divertimento. A Constituição é para eles uma
coisa inteiramente desconhecida. Estão prontos para tudo:
uma revolução ou um golpe de Estado.
Replico eu:
— Mas, Sr. Algarismo, creio que as instituições…
— As instituições existem, mas por e para 30% dos cidadãos. Proponho uma reforma no estilo político. Não se deve
dizer: “consultar a nação, representantes da nação, os poderes da nação”; mas — “consultar os 30%, representantes dos
30%, poderes dos 30%”. A opinião pública é uma metáfora
sem base: há só a opinião dos 30%. Um deputado que disser
na Câmara: “Sr. Presidente, falo deste modo porque os 30%
nos ouvem…” dirá uma coisa extremamente sensata.
E eu não sei que se possa dizer ao algarismo, se ele falar
desse modo, porque nós não temos base segura para os nossos discursos, e ele tem o recenseamento.
(ASSIS, Machado. Analfabetismo. In: Crônicas Escolhidas. São Paulo:
Editora Ática S.A, 1994.)
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A liberdade de expressão e a publicidade
enganosa
Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade
capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente
contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre
um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da
internet
e o surgimento de
sites
de reclamações,
aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar
sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos
fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva
nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda
existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em
confessionais ou por meio de
merchandising
e participação em
anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como
sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo
que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião
(“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao
conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite
que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é,
pois, simples assim.
Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo
consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do
que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em
alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os
advogados e as partes têm o dever de lealdade processual,
proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja
alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com
base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a
e tipificando-a como crime.
No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços,
assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a
verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma,
quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou
ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei
quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina
que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O
artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua
obra de arte, mas o publicitário não.
Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado
pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da
agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou
serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira,
se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora,
como a produção primária de produtos e serviços tem limites
precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala.
Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está
limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar
e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas
maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o
consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons
etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será
enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está
estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço
com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo
de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será
enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se
pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços
iludindo o consumidor.
(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.)
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A liberdade de expressão e a publicidade
enganosa
Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade
capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente
contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre
um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da
internet
e o surgimento de
sites
de reclamações,
aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar
sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos
fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva
nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda
existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em
confessionais ou por meio de
merchandising
e participação em
anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como
sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo
que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião
(“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao
conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite
que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é,
pois, simples assim.
Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo
consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do
que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em
alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os
advogados e as partes têm o dever de lealdade processual,
proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja
alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com
base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a
e tipificando-a como crime.
No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços,
assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a
verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma,
quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou
ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei
quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina
que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O
artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua
obra de arte, mas o publicitário não.
Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado
pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da
agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou
serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira,
se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora,
como a produção primária de produtos e serviços tem limites
precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala.
Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está
limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar
e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas
maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o
consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons
etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será
enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está
estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço
com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo
de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será
enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se
pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços
iludindo o consumidor.
(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.)
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A liberdade de expressão e a publicidade
enganosa
Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade
capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente
contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre
um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da
internet
e o surgimento de
sites
de reclamações,
aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar
sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos
fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva
nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda
existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em
confessionais ou por meio de
merchandising
e participação em
anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como
sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo
que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião
(“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao
conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite
que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é,
pois, simples assim.
Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo
consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do
que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em
alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os
advogados e as partes têm o dever de lealdade processual,
proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja
alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com
base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a
e tipificando-a como crime.
No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços,
assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a
verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma,
quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou
ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei
quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina
que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O
artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua
obra de arte, mas o publicitário não.
Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado
pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da
agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou
serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira,
se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora,
como a produção primária de produtos e serviços tem limites
precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala.
Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está
limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar
e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas
maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o
consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons
etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será
enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está
estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço
com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo
de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será
enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se
pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços
iludindo o consumidor.
(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.)
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A liberdade de expressão e a publicidade
enganosa
Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade
capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente
contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre
um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da
internet
e o surgimento de
sites
de reclamações,
aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar
sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos
fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva
nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda
existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em
confessionais ou por meio de
merchandising
e participação em
anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como
sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo
que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião
(“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao
conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite
que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é,
pois, simples assim.
Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo
consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do
que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em
alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os
advogados e as partes têm o dever de lealdade processual,
proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja
alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com
base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a
e tipificando-a como crime.
No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços,
assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a
verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma,
quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou
ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei
quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina
que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O
artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua
obra de arte, mas o publicitário não.
Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado
pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da
agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou
serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira,
se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora,
como a produção primária de produtos e serviços tem limites
precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala.
Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está
limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar
e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas
maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o
consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons
etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será
enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está
estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço
com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo
de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será
enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se
pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços
iludindo o consumidor.
(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.)
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A liberdade de expressão e a publicidade
enganosa
Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade
capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente
contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre
um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da
internet
e o surgimento de
sites
de reclamações,
aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar
sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos
fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva
nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda
existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em
confessionais ou por meio de
merchandising
e participação em
anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como
sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo
que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião
(“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao
conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite
que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é,
pois, simples assim.
Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo
consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do
que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em
alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os
advogados e as partes têm o dever de lealdade processual,
proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja
alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com
base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a
e tipificando-a como crime.
No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços,
assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a
verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma,
quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou
ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei
quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina
que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O
artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua
obra de arte, mas o publicitário não.
Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado
pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da
agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou
serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira,
se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora,
como a produção primária de produtos e serviços tem limites
precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala.
Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está
limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar
e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas
maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o
consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons
etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será
enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está
estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço
com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo
de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será
enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se
pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços
iludindo o consumidor.
(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.)
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A liberdade de expressão e a publicidade
enganosa
Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade
capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente
contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre
um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da
internet
e o surgimento de
sites
de reclamações,
aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar
sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos
fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva
nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda
existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em
confessionais ou por meio de
merchandising
e participação em
anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como
sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo
que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião
(“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao
conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite
que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é,
pois, simples assim.
Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo
consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do
que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em
alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os
advogados e as partes têm o dever de lealdade processual,
proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja
alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com
base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a
e tipificando-a como crime.
No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços,
assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a
verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma,
quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou
ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei
quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina
que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O
artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua
obra de arte, mas o publicitário não.
Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado
pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da
agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou
serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira,
se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora,
como a produção primária de produtos e serviços tem limites
precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala.
Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está
limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar
e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas
maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o
consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons
etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será
enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está
estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço
com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo
de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será
enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se
pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços
iludindo o consumidor.
(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.)
I. Provocação exagerada da publicidade ao informar acerca dos produtos ofertados e seus reais benefícios.
II. Utilização das mais variadas mídias no processo de construção de argumentos capazes de persuadir o público a que a publicidade se destina.
III. Procedimento abusivo do fornecedor em uma sociedade em que o objetivo de provocar o consumo em níveis consideráveis é uma realidade.
Está correto o que afirma em
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enganosa
Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade
capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente
contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre
um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da
internet
e o surgimento de
sites
de reclamações,
aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar
sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos
fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva
nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda
existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em
confessionais ou por meio de
merchandising
e participação em
anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como
sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo
que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião
(“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao
conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite
que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é,
pois, simples assim.
Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo
consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do
que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em
alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os
advogados e as partes têm o dever de lealdade processual,
proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja
alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com
base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a
e tipificando-a como crime.
No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços,
assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a
verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma,
quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou
ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei
quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina
que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O
artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua
obra de arte, mas o publicitário não.
Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado
pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da
agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou
serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira,
se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora,
como a produção primária de produtos e serviços tem limites
precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala.
Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está
limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar
e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas
maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o
consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons
etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será
enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está
estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço
com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo
de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será
enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se
pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços
iludindo o consumidor.
(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.)
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