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Atualmente, a soma das idades de duas pessoas é igual a 108 anos. Há 45 anos, a idade do mais velho era o dobro da idade do mais novo.
Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa que apresenta a idade do mais velho daqui a 7 anos.
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Assinale a alternativa que apresenta a quantidade de anagramas da palavra ESQUILO que tem vogais que são juntas.
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Considerando-se que as proposições “Amanda é acupunturista se, e somente se, Bianca é bombeira”, “Bianca é bombeira se, e somente se, Cecília é comediante” e “Cecília é comediante ou Amanda é acupunturista” são falsas, assinale a alternativa correta.
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Texto para as questões de 1 a 7.
1 Desde o início do século XIX, o contrato já era
considerado como constituindo a lei entre as partes,
em virtude do princípio da autonomia da vontade, que
4 prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência
da própria liberdade individual. Entendia-se, na época,
que o Estado não deveria interferir na economia, de
7 acordo com a doutrina do liberalismo econômico.
Emanação da vontade das partes, o contrato presumia-se
justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados.
10 Até o início do século XX, certos autores não admitiam
que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade
pudesse ensejar uma responsabilidade.
13 Após a Primeira Guerra Mundial e o advento
da social-democracia, que passou a dominar vários
países e, em particular, a Alemanha, com a chamada
16 República de Weimar, ampliou-se o conceito de ordem
pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma
maior interferência no campo contratual. Elaborou-se,
19 na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o
aderente deveria merecer uma proteção especial, além
dos chamados contratos dirigidos e das convenções
22 coletivas de trabalho, limitando-se gradativamente a
liberdade das partes.
As restrições abrangeram a liberdade de
25 contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste
no poder decisório de contratar ou não contratar, em
determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos
28 casos, as partes a firmar determinados contratos, sob
pena de cometerem infrações de caráter econômico.
A segunda, a liberdade contratual, significava a
31 possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o
conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar
determinados deveres e obrigações e de constituir
34 certos direitos.
O dirigismo ensejou uma proteção legal especial
para determinadas classes de contratantes, criando-se
37 novos ramos da legislação para definir as relações
trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha-se
o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não
40 mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou
pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato
a atender não só ao interesse das partes, mas também
43 ao da sociedade, predominando o que se denominou de
voluntarismo social. Entendeu-se, pois, que continuava a
prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do
46 contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis
não só com a ordem pública, mas também com a justiça.
Internet:<www.stj.jus.br> (com adaptações).
O sentido da palavra “compatíveis” (linha 46), no texto, é de
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Texto para as questões de 1 a 7.
1 Desde o início do século XIX, o contrato já era
considerado como constituindo a lei entre as partes,
em virtude do princípio da autonomia da vontade, que
4 prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência
da própria liberdade individual. Entendia-se, na época,
que o Estado não deveria interferir na economia, de
7 acordo com a doutrina do liberalismo econômico.
Emanação da vontade das partes, o contrato presumia-se
justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados.
10 Até o início do século XX, certos autores não admitiam
que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade
pudesse ensejar uma responsabilidade.
13 Após a Primeira Guerra Mundial e o advento
da social-democracia, que passou a dominar vários
países e, em particular, a Alemanha, com a chamada
16 República de Weimar, ampliou-se o conceito de ordem
pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma
maior interferência no campo contratual. Elaborou-se,
19 na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o
aderente deveria merecer uma proteção especial, além
dos chamados contratos dirigidos e das convenções
22 coletivas de trabalho, limitando-se gradativamente a
liberdade das partes.
As restrições abrangeram a liberdade de
25 contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste
no poder decisório de contratar ou não contratar, em
determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos
28 casos, as partes a firmar determinados contratos, sob
pena de cometerem infrações de caráter econômico.
A segunda, a liberdade contratual, significava a
31 possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o
conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar
determinados deveres e obrigações e de constituir
34 certos direitos.
O dirigismo ensejou uma proteção legal especial
para determinadas classes de contratantes, criando-se
37 novos ramos da legislação para definir as relações
trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha-se
o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não
40 mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou
pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato
a atender não só ao interesse das partes, mas também
43 ao da sociedade, predominando o que se denominou de
voluntarismo social. Entendeu-se, pois, que continuava a
prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do
46 contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis
não só com a ordem pública, mas também com a justiça.
Internet:<www.stj.jus.br> (com adaptações).
Com relação à pontuação, a correção gramatical do terceiro parágrafo do texto seria mantida caso
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Texto para as questões de 1 a 7.
1 Desde o início do século XIX, o contrato já era
considerado como constituindo a lei entre as partes,
em virtude do princípio da autonomia da vontade, que
4 prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência
da própria liberdade individual. Entendia-se, na época,
que o Estado não deveria interferir na economia, de
7 acordo com a doutrina do liberalismo econômico.
Emanação da vontade das partes, o contrato presumia-se
justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados.
10 Até o início do século XX, certos autores não admitiam
que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade
pudesse ensejar uma responsabilidade.
13 Após a Primeira Guerra Mundial e o advento
da social-democracia, que passou a dominar vários
países e, em particular, a Alemanha, com a chamada
16 República de Weimar, ampliou-se o conceito de ordem
pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma
maior interferência no campo contratual. Elaborou-se,
19 na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o
aderente deveria merecer uma proteção especial, além
dos chamados contratos dirigidos e das convenções
22 coletivas de trabalho, limitando-se gradativamente a
liberdade das partes.
As restrições abrangeram a liberdade de
25 contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste
no poder decisório de contratar ou não contratar, em
determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos
28 casos, as partes a firmar determinados contratos, sob
pena de cometerem infrações de caráter econômico.
A segunda, a liberdade contratual, significava a
31 possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o
conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar
determinados deveres e obrigações e de constituir
34 certos direitos.
O dirigismo ensejou uma proteção legal especial
para determinadas classes de contratantes, criando-se
37 novos ramos da legislação para definir as relações
trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha-se
o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não
40 mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou
pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato
a atender não só ao interesse das partes, mas também
43 ao da sociedade, predominando o que se denominou de
voluntarismo social. Entendeu-se, pois, que continuava a
prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do
46 contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis
não só com a ordem pública, mas também com a justiça.
Internet:<www.stj.jus.br> (com adaptações).
A expressão “nos quais” (linha 19) poderia ser substituída no texto, mantendo-se sua coerência e sua correção gramatical, por
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Texto para as questões de 1 a 7.
1 Desde o início do século XIX, o contrato já era
considerado como constituindo a lei entre as partes,
em virtude do princípio da autonomia da vontade, que
4 prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência
da própria liberdade individual. Entendia-se, na época,
que o Estado não deveria interferir na economia, de
7 acordo com a doutrina do liberalismo econômico.
Emanação da vontade das partes, o contrato presumia-se
justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados.
10 Até o início do século XX, certos autores não admitiam
que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade
pudesse ensejar uma responsabilidade.
13 Após a Primeira Guerra Mundial e o advento
da social-democracia, que passou a dominar vários
países e, em particular, a Alemanha, com a chamada
16 República de Weimar, ampliou-se o conceito de ordem
pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma
maior interferência no campo contratual. Elaborou-se,
19 na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o
aderente deveria merecer uma proteção especial, além
dos chamados contratos dirigidos e das convenções
22 coletivas de trabalho, limitando-se gradativamente a
liberdade das partes.
As restrições abrangeram a liberdade de
25 contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste
no poder decisório de contratar ou não contratar, em
determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos
28 casos, as partes a firmar determinados contratos, sob
pena de cometerem infrações de caráter econômico.
A segunda, a liberdade contratual, significava a
31 possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o
conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar
determinados deveres e obrigações e de constituir
34 certos direitos.
O dirigismo ensejou uma proteção legal especial
para determinadas classes de contratantes, criando-se
37 novos ramos da legislação para definir as relações
trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha-se
o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não
40 mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou
pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato
a atender não só ao interesse das partes, mas também
43 ao da sociedade, predominando o que se denominou de
voluntarismo social. Entendeu-se, pois, que continuava a
prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do
46 contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis
não só com a ordem pública, mas também com a justiça.
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A forma verbal “ampliou-se” (linha 16) poderia ser substituída, sem alteração do sentido original nem prejuízo à correção gramatical do texto, por
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- Interpretação de TextosSubstituição/Reescritura de TextoReorganização e Reescrita de Orações e Períodos
Texto para as questões de 1 a 7.
1 Desde o início do século XIX, o contrato já era
considerado como constituindo a lei entre as partes,
em virtude do princípio da autonomia da vontade, que
4 prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência
da própria liberdade individual. Entendia-se, na época,
que o Estado não deveria interferir na economia, de
7 acordo com a doutrina do liberalismo econômico.
Emanação da vontade das partes, o contrato presumia-se
justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados.
10 Até o início do século XX, certos autores não admitiam
que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade
pudesse ensejar uma responsabilidade.
13 Após a Primeira Guerra Mundial e o advento
da social-democracia, que passou a dominar vários
países e, em particular, a Alemanha, com a chamada
16 República de Weimar, ampliou-se o conceito de ordem
pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma
maior interferência no campo contratual. Elaborou-se,
19 na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o
aderente deveria merecer uma proteção especial, além
dos chamados contratos dirigidos e das convenções
22 coletivas de trabalho, limitando-se gradativamente a
liberdade das partes.
As restrições abrangeram a liberdade de
25 contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste
no poder decisório de contratar ou não contratar, em
determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos
28 casos, as partes a firmar determinados contratos, sob
pena de cometerem infrações de caráter econômico.
A segunda, a liberdade contratual, significava a
31 possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o
conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar
determinados deveres e obrigações e de constituir
34 certos direitos.
O dirigismo ensejou uma proteção legal especial
para determinadas classes de contratantes, criando-se
37 novos ramos da legislação para definir as relações
trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha-se
o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não
40 mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou
pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato
a atender não só ao interesse das partes, mas também
43 ao da sociedade, predominando o que se denominou de
voluntarismo social. Entendeu-se, pois, que continuava a
prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do
46 contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis
não só com a ordem pública, mas também com a justiça.
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O período “Até o início do século XX, certos autores não admitiam que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade pudesse ensejar uma responsabilidade.” (linhas de 10 a 12) poderia ser reescrito, com manutenção das ideias e da correção gramatical, da seguinte forma:
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Texto para as questões de 1 a 7.
1 Desde o início do século XIX, o contrato já era
considerado como constituindo a lei entre as partes,
em virtude do princípio da autonomia da vontade, que
4 prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência
da própria liberdade individual. Entendia-se, na época,
que o Estado não deveria interferir na economia, de
7 acordo com a doutrina do liberalismo econômico.
Emanação da vontade das partes, o contrato presumia-se
justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados.
10 Até o início do século XX, certos autores não admitiam
que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade
pudesse ensejar uma responsabilidade.
13 Após a Primeira Guerra Mundial e o advento
da social-democracia, que passou a dominar vários
países e, em particular, a Alemanha, com a chamada
16 República de Weimar, ampliou-se o conceito de ordem
pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma
maior interferência no campo contratual. Elaborou-se,
19 na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o
aderente deveria merecer uma proteção especial, além
dos chamados contratos dirigidos e das convenções
22 coletivas de trabalho, limitando-se gradativamente a
liberdade das partes.
As restrições abrangeram a liberdade de
25 contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste
no poder decisório de contratar ou não contratar, em
determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos
28 casos, as partes a firmar determinados contratos, sob
pena de cometerem infrações de caráter econômico.
A segunda, a liberdade contratual, significava a
31 possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o
conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar
determinados deveres e obrigações e de constituir
34 certos direitos.
O dirigismo ensejou uma proteção legal especial
para determinadas classes de contratantes, criando-se
37 novos ramos da legislação para definir as relações
trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha-se
o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não
40 mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou
pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato
a atender não só ao interesse das partes, mas também
43 ao da sociedade, predominando o que se denominou de
voluntarismo social. Entendeu-se, pois, que continuava a
prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do
46 contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis
não só com a ordem pública, mas também com a justiça.
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Em decorrência do dirigismo, o contrato
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Texto para as questões de 1 a 7.
1 Desde o início do século XIX, o contrato já era
considerado como constituindo a lei entre as partes,
em virtude do princípio da autonomia da vontade, que
4 prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência
da própria liberdade individual. Entendia-se, na época,
que o Estado não deveria interferir na economia, de
7 acordo com a doutrina do liberalismo econômico.
Emanação da vontade das partes, o contrato presumia-se
justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados.
10 Até o início do século XX, certos autores não admitiam
que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade
pudesse ensejar uma responsabilidade.
13 Após a Primeira Guerra Mundial e o advento
da social-democracia, que passou a dominar vários
países e, em particular, a Alemanha, com a chamada
16 República de Weimar, ampliou-se o conceito de ordem
pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma
maior interferência no campo contratual. Elaborou-se,
19 na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o
aderente deveria merecer uma proteção especial, além
dos chamados contratos dirigidos e das convenções
22 coletivas de trabalho, limitando-se gradativamente a
liberdade das partes.
As restrições abrangeram a liberdade de
25 contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste
no poder decisório de contratar ou não contratar, em
determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos
28 casos, as partes a firmar determinados contratos, sob
pena de cometerem infrações de caráter econômico.
A segunda, a liberdade contratual, significava a
31 possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o
conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar
determinados deveres e obrigações e de constituir
34 certos direitos.
O dirigismo ensejou uma proteção legal especial
para determinadas classes de contratantes, criando-se
37 novos ramos da legislação para definir as relações
trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha-se
o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não
40 mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou
pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato
a atender não só ao interesse das partes, mas também
43 ao da sociedade, predominando o que se denominou de
voluntarismo social. Entendeu-se, pois, que continuava a
prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do
46 contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis
não só com a ordem pública, mas também com a justiça.
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De acordo com as ideias do texto, o contrato
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