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4104844 Ano: 2026
Disciplina: Matemática
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Poliana está organizando uma dinâmica de grupo com 10 participantes.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O número de maneiras de escolher, entre os 10 participantes, um líder e um vice-líder para a dinâmica é igual a 90.

 

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4104843 Ano: 2026
Disciplina: Matemática
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Em uma competição de salto com vara, 10 atletas obtiveram, em metros, as marcas 4,60, 4,70, 4,75, 4,80, 4,80, 4,85, 4,90 e 5,00, além das marcas de Gabriel e de Mayko. Sabe-se que a média dos 8 saltos já informados foi igual a 4,80 m, que a média dos 10 saltos foi igual a 4,84 m e que Gabriel saltou 20 cm a mais do que Mayko.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O conjunto dos 10 saltos apresenta uma única moda.

 

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4104842 Ano: 2026
Disciplina: Matemática
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Em uma competição de salto com vara, 10 atletas obtiveram, em metros, as marcas 4,60, 4,70, 4,75, 4,80, 4,80, 4,85, 4,90 e 5,00, além das marcas de Gabriel e de Mayko. Sabe-se que a média dos 8 saltos já informados foi igual a 4,80 m, que a média dos 10 saltos foi igual a 4,84 m e que Gabriel saltou 20 cm a mais do que Mayko.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A mediana dos 10 saltos foi igual a 4,80 m.

 

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4104841 Ano: 2026
Disciplina: Matemática
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Em uma competição de salto com vara, 10 atletas obtiveram, em metros, as marcas 4,60, 4,70, 4,75, 4,80, 4,80, 4,85, 4,90 e 5,00, além das marcas de Gabriel e de Mayko. Sabe-se que a média dos 8 saltos já informados foi igual a 4,80 m, que a média dos 10 saltos foi igual a 4,84 m e que Gabriel saltou 20 cm a mais do que Mayko.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O salto de Gabriel foi de 5,10 m.

 

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4104840 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Texto para os itens de 9 a 16.

Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando-os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam-se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela-se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet: <http://www.conjur.com.br/>(com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

O período “O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade” pode ser reescrito, mantendo-se a correção gramatical e o sentido original do texto, da seguinte forma: Deve-se também enfrentar com seriedade o risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado.

 

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4104839 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Texto para os itens de 9 a 16.

Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando-os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam-se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela-se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet: <http://www.conjur.com.br/>(com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

Em “Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela-se, em muitos casos, ilusória”, o conectivo “ademais” poderia ser substituído por portanto, sem prejuízo para o sentido original do texto.

 

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4104838 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Texto para os itens de 9 a 16.

Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando-os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam-se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela-se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet: <http://www.conjur.com.br/>(com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

No trecho “É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional”, a vírgula antes de “e um dado relacional” é dispensável, pois a conjunção “e” já é suficiente para separar os dois elementos coordenados.

 

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4104837 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Texto para os itens de 9 a 16.

Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando-os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam-se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela-se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet: <http://www.conjur.com.br/>(com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

O texto apresenta linguagem predominantemente subjetiva, característica do gênero expositivo de opinião, o que se evidencia pelo uso de adjetivos valorativos como “ilusória” e pela conclusão que defende uma nova abordagem jurídica.

 

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4104836 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Texto para os itens de 9 a 16.

Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando-os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam-se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela-se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet: <http://www.conjur.com.br/>(com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

No trecho “A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas”, a oração introduzida pela conjunção “que” exerce a função de objeto direto do verbo “exigir”.

 

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4104835 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRBM-6
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Texto para os itens de 9 a 16.

Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando-os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam-se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela-se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet: <http://www.conjur.com.br/>(com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

No período “A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas”, a forma verbal “seja” poderia ser substituída pelo presente do indicativo “é”, sem prejuízo da correção gramatical do texto, uma vez que a exigência legal descrita tem caráter permanente e já está em vigor.

 

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