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Texto para os itens de 9 a 16.
Dia do Ouvidor:
COFFITO destaca escuta ativa na gestão pública
O COFFITO realizou um encontro em homenagem ao Dia do Ouvidor, comemorado anualmente em 16 de março. O evento foi dedicado ao diálogo, à troca de experiências e ao fortalecimento institucional.
O presidente do COFFITO, Dr. Sandroval Torres, abriu o evento e reafirmou a importância da integração entre as autarquias federais e regionais para a qualificação dos serviços da área de saúde prestados à população: “Nosso papel é muito importante. Somos a barreira que garante segurança para a sociedade. Sem nós, a sociedade fica vulnerável”.
O ministro-substituto do TCU, André Luís de Carvalho, apresentou a legislação que fundamenta o trabalho das Ouvidorias e a amplitude dessa atuação. “O acesso à informação como direito fundamental pressupõe que o cidadão não precisa pedir para ter acesso”, destacou.
O ministro ressaltou que a Lei de Acesso à Informação define a publicidade como regra geral e o sigilo, como exceção. Afirmou ainda que o objetivo é fomentar a transparência administrativa e fortalecer o controle social.
A chefe da Ouvidoria do COFFITO, Dra. Danielle Castro Azeredo, compartilhou com os participantes os resultados e aprendizados decorrentes da implementação da Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs, desenvolvida pela atual gestão. Segundo ela, essa é uma iniciativa que marca uma nova etapa na governança institucional.
Para o superintendente do COFFITO, Sergio Andrade, mais do que uma data comemorativa, o momento convida a reflexões sobre o papel estratégico das Ouvidorias na administração pública. No dia a dia, essas unidades funcionam como elo entre a sociedade e as instituições, contribuindo para “a qualificação dos serviços, o aprimoramento da gestão e a consolidação de práticas mais transparentes”.
A programação do encontro contou com temas centrais para a atuação dos ouvidores, como a importância da escuta ativa, os desafios da atuação integrada, o uso de relatórios gerenciais como ferramenta de melhoria contínua e o papel da Ouvidoria na promoção da ética profissional.
O COFFITO reforça seu compromisso com uma gestão cada vez mais aberta ao diálogo e orientada pela escuta qualificada. Com a presença de ouvidores de diferentes regiões do país, o Conselho Federal amplia o alcance das discussões e fortalece a construção coletiva de soluções voltadas ao interesse público.
Internet: <coffito.gov.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
No trecho “essas unidades funcionam como elo entre a sociedade e as instituições”, há uma comparação introduzida por “como”, ao passo que, em “O acesso à informação como direito fundamental”, não há relação comparativa.
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Texto para os itens de 9 a 16.
Dia do Ouvidor:
COFFITO destaca escuta ativa na gestão pública
O COFFITO realizou um encontro em homenagem ao Dia do Ouvidor, comemorado anualmente em 16 de março. O evento foi dedicado ao diálogo, à troca de experiências e ao fortalecimento institucional.
O presidente do COFFITO, Dr. Sandroval Torres, abriu o evento e reafirmou a importância da integração entre as autarquias federais e regionais para a qualificação dos serviços da área de saúde prestados à população: “Nosso papel é muito importante. Somos a barreira que garante segurança para a sociedade. Sem nós, a sociedade fica vulnerável”.
O ministro-substituto do TCU, André Luís de Carvalho, apresentou a legislação que fundamenta o trabalho das Ouvidorias e a amplitude dessa atuação. “O acesso à informação como direito fundamental pressupõe que o cidadão não precisa pedir para ter acesso”, destacou.
O ministro ressaltou que a Lei de Acesso à Informação define a publicidade como regra geral e o sigilo, como exceção. Afirmou ainda que o objetivo é fomentar a transparência administrativa e fortalecer o controle social.
A chefe da Ouvidoria do COFFITO, Dra. Danielle Castro Azeredo, compartilhou com os participantes os resultados e aprendizados decorrentes da implementação da Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs, desenvolvida pela atual gestão. Segundo ela, essa é uma iniciativa que marca uma nova etapa na governança institucional.
Para o superintendente do COFFITO, Sergio Andrade, mais do que uma data comemorativa, o momento convida a reflexões sobre o papel estratégico das Ouvidorias na administração pública. No dia a dia, essas unidades funcionam como elo entre a sociedade e as instituições, contribuindo para “a qualificação dos serviços, o aprimoramento da gestão e a consolidação de práticas mais transparentes”.
A programação do encontro contou com temas centrais para a atuação dos ouvidores, como a importância da escuta ativa, os desafios da atuação integrada, o uso de relatórios gerenciais como ferramenta de melhoria contínua e o papel da Ouvidoria na promoção da ética profissional.
O COFFITO reforça seu compromisso com uma gestão cada vez mais aberta ao diálogo e orientada pela escuta qualificada. Com a presença de ouvidores de diferentes regiões do país, o Conselho Federal amplia o alcance das discussões e fortalece a construção coletiva de soluções voltadas ao interesse público.
Internet: <coffito.gov.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
No trecho “O ministro ressaltou que a Lei de Acesso à Informação define a publicidade como regra geral e o sigilo, como exceção”, a vírgula após “sigilo” está corretamente empregada para indicar a elipse da forma verbal “define” na segunda estrutura coordenada, preservando-se, assim, o paralelismo sintático do período.
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Texto para os itens de 1 a 8.
TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.
O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.
Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.
A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.
Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
No fragmento “em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora”, a ausência do sinal indicativo de crase antes de “ergonomia” e “funcionalidade” configura um erro de paralelismo sintático.
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Texto para os itens de 1 a 8.
TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.
O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.
Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.
A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.
Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
No trecho “reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)”, a forma verbal “reafirmando” indica uma ação posterior à principal.
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Texto para os itens de 1 a 8.
TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.
O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.
Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.
A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.
Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
No fragmento “A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia”, a vírgula empregada após o vocábulo “portanto” é obrigatória, uma vez que se trata de um conectivo conclusivo intercalado.
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- Interpretação de TextosSubstituição/Reescritura de TextoReorganização e Reescrita de Orações e Períodos
Texto para os itens de 1 a 8.
TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.
O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.
Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.
A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.
Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
Na sentença “o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina”, a retirada do vocábulo “próprio” preserva o sentido enfático da frase.
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Texto para os itens de 1 a 8.
TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.
O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.
Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.
A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.
Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
Na sentença “Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos”, a inserção do pronome “se” imediatamente antes da forma verbal “restringe” mantém a correção gramatical do texto.
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TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.
O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.
Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.
A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.
Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
A substituição do trecho “permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016” por a Resolução COFFITO nº 466/2016 permanece plenamente válida é obrigatória para o estabelecimento da correção gramatical do texto.
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TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.
O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.
Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.
A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.
Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
No fragmento “manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016”, a substituição da forma verbal “manteve” por preservou não altera o sentido essencial do trecho.
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TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.
O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.
Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.
A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.
O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.
Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).
Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.
No trecho “conforme a natureza da matéria controvertida”, o termo “conforme” estabelece relação de conformidade e poderia ser substituído por consoante, sem prejuízo ao sentido e à sintaxe do período.
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