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Conforme a Resolução CFN n.º 666/2020, a Resolução CFN n.º 679/2021, a Resolução CFN n.º 680/2021 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
A prescrição de plantas medicinais in natura e de drogas vegetais, na forma de infusão, decocção e maceração em água, é permitida apenas ao nutricionista que possua título de especialista nessa área.
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Conforme a Resolução CFN n.º 666/2020, a Resolução CFN n.º 679/2021, a Resolução CFN n.º 680/2021 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
É vedado ao nutricionista o exercício de práticas integrativas e complementares em saúde (PICS).
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Conforme a Resolução CFN n.º 666/2020, a Resolução CFN n.º 679/2021, a Resolução CFN n.º 680/2021 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
O Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista) é facultativo aos profissionais, para a realização de serviços de forma telepresencial.
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À luz da Resolução CFN n.º 465/2010, da Resolução CFN n.º 576/2016 e da Resolução CFN n.º 600/2018, julgue o item.
A compatibilidade do tempo despendido para o acesso aos locais de trabalho constitui um dos critérios para que o Conselho Regional de Nutricionistas conceda e anote a responsabilidade técnica.
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À luz da Resolução CFN n.º 465/2010, da Resolução CFN n.º 576/2016 e da Resolução CFN n.º 600/2018, julgue o item.
A responsabilidade técnica constitui atribuição concedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas ao nutricionista habilitado. Na hipótese de descumprimento de suas obrigações, os profissionais estarão sujeitos apenas a sanções de natureza cível e penal.
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À luz da Resolução CFN n.º 465/2010, da Resolução CFN n.º 576/2016 e da Resolução CFN n.º 600/2018, julgue o item.
O Conselho Regional de Nutricionistas fará a análise e emitirá a declaração para a assunção de responsabilidade técnica pelo PAE, que fará parte da documentação para cadastro no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
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À luz da Resolução CFN n.º 465/2010, da Resolução CFN n.º 576/2016 e da Resolução CFN n.º 600/2018, julgue o item.
Poderá ser responsável técnico do Programa de Alimentação Escolar (PAE) o nutricionista habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas que for contratado pela entidade executora como pessoa física.
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Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
Em havendo manifestação ou defesa do autuado, esta será submetida a parecer da assessoria jurídica, dando-se conhecimento ao interessado do resultado da análise e da decisão do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.
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Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
É facultado ao nutricionista delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas, exceto quando sejam de sua confiança.
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Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
É vedado ao nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou a atuação de nutricionistas ou de outros profissionais.
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