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- MorfologiaPronomes
Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
Considerando o trecho, extraído do texto 1 “Em vez de negociar com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de pagamento unificado [...]” (linhas 25-28), analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) O termo “que” é uma conjunção integrante que introduz uma oração subordinada substantiva objetiva direta.
( ) A expressão “de consumo” atua como um adjunto adnominal, caracterizando o tipo de dívida mencionada.
( ) No trecho “reúne todos os credores”, o termo “todos” é um pronome substantivo que exerce função de núcleo do objeto direto.
( ) O vocábulo “isoladamente” é um advérbio de modo porque indica a maneira como a ação de negociar é praticada no contexto.
( ) A expressão “em vez de” pode ser substituída por “ao invés de” sem alteração de sentido, pois ambas são equivalentes em qualquer contexto.
A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é
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- SintaxeTermos Integrantes da Oração
- MorfologiaVerbosConjugaçãoFlexão Verbal de Modo
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Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
Sobre os vocábulos e expressões destacados a seguir, extraídos do texto 1, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) No trecho: “O aposentado recebe ligações [...]” (linha 22), o termo destacado é um pronome demonstrativo.
( ) Os verbos “elimina” (linha 18), “cria” (linha 19) e “recebe” (linha 22) estão no presente do subjuntivo, indicando uma hipótese ou desejo do autor.
( ) No trecho: “[...] ofertas agressivas, renovações sucessivas [...]” (linha 19), os adjetivos destacados estão flexionados no feminino plural para concordar com os substantivos a que se referem.
( ) No fragmento: “O desconto automático [...] elimina o risco de inadimplência” (linha 18), o verbo destacado é transitivo direto, tendo “o risco de inadimplência” como seu objeto direto.
( ) No trecho: “[...] o dinheiro da renda vai embora antes de qualquer despesa com dignidade” (linhas 23-24), a expressão destacada apresenta linguagem figurada, ou seja, uma personificação.
A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é
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Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
Analise a estrutura do fragmento de texto extraído do texto 1: “O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores” (linhas 42-43).
Sobre o paralelismo sintático apresentado no fragmento de texto acima, é correto afirmar que:
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- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinada Substantiva
- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinadas Adverbial
Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
Analise as orações destacadas nos períodos a seguir, extraídos do texto 1.
Período I: “A lei 14.181/21, que alterou o CDC, reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor [...]” (linhas 4-5).
Período II: "O problema é que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso [...] (linhas 18-19).
A oração destacada no período I é classificada como __________________________ e a oração destacada no período II é uma oração ____________________________________.
A alternativa que preenche, correta e sequencialmente, as lacunas do trecho acima é
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Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
Considere o trecho: “A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé [...]” (linha 8).
A alternativa que apresenta a transposição correta da oração acima para a voz passiva analítica é
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- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração CoordenadaOrações Coordenadas Sindéticas
- SintaxeConectivos
- Interpretação de TextosCoesão e Coerência
Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
Analise o período a seguir: O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Contudo, muitos especialistas defendem que essa exclusão é inconstitucional, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre os vocábulos destacados no trecho acima, é correto afirmar que
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- MorfologiaPronomesPronomes Indefinidos
- MorfologiaPronomesPronomes Relativos
- MorfologiaVerbosConjugaçãoFlexão Verbal de Pessoa
- MorfologiaVerbosConjugaçãoFlexão Verbal de Tempo
Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
Analise a estrutura morfológica dos termos destacados no título do texto 1: "Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar".
A alternativa que apresenta a classificação correta e completa de cada vocábulo destacado na sequência que estão no trecho acima é
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Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
Ao discutir a preservação do "mínimo existencial", o autor do texto aponta uma contradição entre a proteção pretendida pela Lei 14.181/21 e a regulamentação estabelecida pelo Decreto 11.150/22. Depreende-se dessa análise que:
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Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
Quanto aos sujeitos protegidos pela Lei 14.181/21 e aos requisitos para o acesso ao tratamento do superendividamento, de acordo com o texto 1, é correto afirmar que
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Leia o texto 1 para responder à questão.
Texto 1
Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta
no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto
automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta
de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,
reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do
mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema
é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.
A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.
54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O
servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT
que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um
período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo
empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um
ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não
as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.
O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.
O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é
que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas
e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O
servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando
sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com
novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora
antes de qualquer despesa com dignidade.
O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar
com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores
de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de
pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor
que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do
CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de
pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.
Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo
existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto
11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para
cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante
que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de
crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,
o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na
lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a
interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento
técnico correto desde o início do processo.
O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e
lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano
de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados
em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior
complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do
procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso
amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.
O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.
Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso
do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo
sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento
existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do
devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é
destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem
o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.
É agora.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).
No trecho extraído do texto 1: “Isso não é falta de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento” (linhas 3-4), o autor _________________________________________________.
A alternativa que preenche, corretamente, a lacuna do trecho acima é
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