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Texto CG2A1-I

Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.

Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram(I) durante a história da humanidade.

Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto,(II) o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual(III) o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.

Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.

A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.

Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la.

O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.

Internet: <www.politize.com.br> (com adaptações).

A correção gramatical e os sentidos do texto CG2A1-I seriam preservados com a substituição de

I. “que ocorreram” por sucedidas.

II. “portanto” por contanto.

III. “da qual” por cuja.

Assinale a opção correta.

 

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Texto CG2A1-I

Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.

Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.

Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.

Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.

A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.

Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la.

O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.

Internet: <www.politize.com.br> (com adaptações).

No texto CG2A1-I, predomina a tipologia textual

 

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2097848 Ano: 2022
Disciplina: Informática
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DPE-RO

A ROM (read-only memory)

 

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2097847 Ano: 2022
Disciplina: Arquivologia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DPE-RO

A tabela de temporalidade de documentos de arquivo

 

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2097846 Ano: 2022
Disciplina: Arquivologia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DPE-RO

A ordenação intelectual e física de acervos baseada na hierarquia das informações é conhecida como

 

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2097845 Ano: 2022
Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DPE-RO

Se o acusado que foi citado por edital não comparecer para se defender na ação penal,

 

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2097844 Ano: 2022
Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DPE-RO

Na hipótese de o advogado do acusado não comparecer à audiência criminal,

 

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2097843 Ano: 2022
Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DPE-RO

Vítima de um crime de ação penal pública condicionada praticado por sua prima em 16/6/2021, a ofendida fez a representação formal em 18/12/2021.

Nesse caso hipotético, ocorreu

 

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2097842 Ano: 2022
Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DPE-RO

Os juizados especiais cíveis têm competência para

I. processo e julgamento de ação de despejo para uso próprio.

II. processo e julgamento de ações possessórias sobre bens imóveis, independentemente de seu valor.

III. promover a execução de seus julgados.

IV. processo e julgamento de causas de natureza alimentar, falimentar e fiscal, limitadas a quarenta vezes o salário mínimo.

Estão certos apenas os itens

 

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2097841 Ano: 2022
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DPE-RO

Incumbe ao réu, em sede de contestação, arguir, entre outras, a preliminar de

 

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