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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
número de servidores públicos que necessitarão ser contratados para a realização do objeto conveniado.
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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
número de posições de trabalho geradas direta e indiretamente com a realização do objeto conveniado.
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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
estimativa do aumento de receitas locais e federais com a realização do objeto conveniado.
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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
projetos detalhados de arquitetura e engenharia, incluídos os referentes a instalações elétricas e hidráulicas, quando for o caso.
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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras, ou benfeitorias no mesmo.
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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta.
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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim.
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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
indicadores de desempenho referentes à eficácia, eficiência e efetividade do objeto.
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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente.
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A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho. As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
razões que justifiquem a celebração do convênio e a descrição completa do objeto a ser executado.
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