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Falácia do injustificável
Por Margareth Dalcolmo
Inacreditável que, em meio a tantos problemas relevantes e preocupações no momento que vivemos, com guerras insanas, recrudescimento de ódios, vilipêndio de culturas, necessidade de reconstruir tanta coisa, e, por outro lado, maravilhas tecnológicas que nos inspiram e desafiam em torná-las acessíveis ao maior número de pessoas, estejamos diante de uma discussão sobre algo tão sobejamente nocivo, em todos os sentidos, como os dispositivos eletrônicos de fumar. Mas o fato é que nas últimas semanas se intensificou o assunto, sob a pressão de produtores e políticos, para que a regulamentação vigente no Brasil desde 2009 e ratificada em 2022 seja revista, liberando a comercialização.
Independentemente do teor de qualquer argumento, subjetivo ou científico, a configurar uma retórica construída sobre o que poderíamos definir como uma criação do mal, é preciso deixar claro, para os não iniciados nessa já cansada discussão, que após tentativas de captar novos adictos em nicotina, ao longo dos anos, com uso de filtros, seguidas de formulações chamadas “light”, surgem no mercado, nos últimos quinze anos, os dispositivos eletrônicos de fumar. Se fossem apenas suntuários e lúdicos, como tantos outros objetos de consumo da nossa contemporaneidade, seriam aceitáveis. Mas não. Surgiram da obstinação da indústria em lucrar, após a redução do número de fumantes em várias regiões do planeta. Eles não são inocentes, eles não podem ser travestidos de “redutores de danos” em pessoas que querem abandonar os cigarros convencionais, uma vez que contém altas doses de nicotina, que é a substância altamente viciante. Estamos assim a criar novas legiões de dependentes. E aos que nos questionam, então o porquê de ser reaberta essa discussão em consulta pública pela Anvisa, como ora ocorre, por sessenta dias, esclarecemos que esse é um procedimento de boas práticas em processos regulatórios, e não necessariamente modifica o racional.
O Brasil como país vitorioso em sua pioneira luta contra os cigarros convencionais de direitos individuais, reduzindo substantivamente o número de usuários de quase 40% para menos de 10% da população, também o é na regulação que criou, desde 2009, proibindo a comercialização de qualquer produto de tabaco aquecido em território nacional. É falacioso afirmar que fabricar, gerar empregos e impostos superaria os gastos com saúde em decorrência das doenças.
É repetitivo afirmar que há consenso entre especialistas que a indústria do tabaco seja responsável por causar dezenas de doenças e 12% dos óbitos no mundo, de acordo com as estimativas da OMS. O uso desses dispositivos desencadeou até mesmo o surgimento de uma nova doença, denominada Evali (Doença Pulmonar Associada aos Produtos de Cigarro eletrônico ou Vaping), que pode levar o paciente à UTI, ou mesmo à morte, em decorrência de insuficiência respiratória. É falacioso afirmar que o Evali foi apenas um surto, ocorrido nos Estados Unidos, causado por concentrações sem controle de substâncias, entre elas o THC.
É falsa também a informação que a utilização de dispositivos eletrônicos de fumar no país quase quadruplicou em 4 anos. Toda a publicidade para a venda desses produtos não tem como alvo os dependentes do cigarro tradicional, mas sim um novo mercado consumidor composto, principalmente, por jovens, adolescentes e até mesmo crianças. No Brasil, entre estudantes de 13 a 17 anos, 16,8% já experimentaram cigarro eletrônico, segundo a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense), que contempla o período de 2009 a 2019.
Na reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa dos últimos dias, houve manifestações subjetivas de pessoas, o que não deverá ser considerado em análise técnica frente aos relatórios absolutamente bem documentados com base na cronologia dos fatos científicos e experiências de regulamentação de outros países, apresentados nos votos dos diretores, em particular pelo Diretor Presidente Barra Torres. A Academia Nacional de Medicina também publicou contundente parecer contra qualquer liberação desses produtos.
Como os senhores da guerra, historicamente não matam, mandam matar e não morrem, mandam morrer, imagino que nenhum dono da poderosa indústria tabageira fume dispositivos eletrônicos ou estimulem que seus filhos o façam, em nome da preservação da saúde e do bem estar e tampouco se permitam a desfaçatez do argumento de “redução de danos”.
Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/a-hora-da-ciencia/[acesso em dez. de 2023]
Considerando a intenção comunicativa prioritária e a sua composição, o texto apresenta elementos caracterizadores do gênero
 

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3086106 Ano: 2024
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Carnaúba Dantas-RN
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A prática da Direção Defensiva pelo condutor de veículos de emergência é uma forma de evitar novos acidentes, apesar das ações incorretas de outros motoristas ou das condições adversas presentes nas vias de trânsito de veículos. Sendo assim, para que um motorista de ambulância proceda de forma segura, ao se deparar com a sinalização semafórica na condição de parada obrigatória, mesmo que utilize o sistema de iluminação intermitente e alarme sonoro, numa situação de urgência, o condutor deve, de forma defensiva, na condução da ambulância,
 

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3086105 Ano: 2024
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Carnaúba Dantas-RN
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O CTB prevê punições aos condutores quando o veículo apresenta pane ou quebra por falta de uma boa conservação ou manutenção do veículo. Nesse sentido, uma importante orientação dada pelos fabricantes dos veículos é a de observar regularmente o estado dos pneus e sua calibragem com o objetivo de garantir
 

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3086104 Ano: 2024
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Carnaúba Dantas-RN
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Denomina-se de primeiros socorros os procedimentos prestados, inicialmente, àqueles que sofreram sinistros ou acidentes de trânsito, com a finalidade de evitar o agravamento do estado da vítima, até a chegada da ajuda especializada. Nesse contexto, quando o condutor atender uma vítima de acidente de trânsito com queimaduras causadas pela ação de agentes físicos (calor ou frio) ou por produtos químicos, deverá
 

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3086103 Ano: 2024
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Carnaúba Dantas-RN
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Segundo o CTB, especificamente no Artigo 222, o condutor de uma ambulância que se abstém de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente, ainda que esteja parado, comete uma infração de natureza
 

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3086102 Ano: 2024
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Carnaúba Dantas-RN
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De acordo com o CTB, especificamente no Artigo 181, estacionar um veículo em vagas reservadas para pessoas com deficiência ou idosos, sem possuir a credencial que comprove tal condição, é considerado uma infração de natureza
 

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3086101 Ano: 2024
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Carnaúba Dantas-RN
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Segundo o Artigo 165-B do CTB, dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A é uma infração de natureza
 

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3086100 Ano: 2024
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Carnaúba Dantas-RN
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O capítulo XIV do CTB uniformiza que os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida uma ordem de gradação. O Artigo 145 desse capítulo normatiza que os candidatos os quais pretendem habilitar-se na categoria “D“ ou deseje conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, de escolares e de emergência deverão preencher alguns requisitos básicos:
 

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3086099 Ano: 2024
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Carnaúba Dantas-RN
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No Artigo 143 do CTB, determinam-se os tipos de habilitação e estabelece-se que os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de “A” a “E”, obedecendo a uma ordem de gradação. Além disso, o Artigo 145- A normatiza que, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada
 

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3086098 Ano: 2024
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNCERN
Orgão: Pref. Carnaúba Dantas-RN
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O CTB normatiza, no Artigo 140, que a habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou na entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou da residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão. Todas essas informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH, que significa
 

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