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Aliomar Baleeiro sempre sustentou ser o IPTU um imposto velho na competência dos Municípios brasileiros, pois, com o nome de “décima urbana”, tributava imóveis edificados. Seu surgimento é datado de 19 de maio de 1799, quando a Rainha D. Maria, desejando um empréstimo, recomendou ao Governador da Bahia que instituísse o estabelecimento de décimas nas casas das cidades marítimas. Em geral, é um dos poucos tributos pagos sem maiores questionamentos pelos contribuintes, tendo em vista a aceitação do contribuinte na tributação do fato gerador escolhido: a propriedade imobiliária. Sobre o IPTU, atribua V para Verdadeiro e F para Falso nos itens abaixo:
I. Seu fato gerador está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição de 1988, e é mais bem explicitado no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN): é a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil, situado na zona urbana do Município, desde que servido por, no mínimo, dois dos melhoramentos arrolados no § 1 daquele dispositivo.
II. O artigo 33 do CTN estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, considerando-se o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. O valor venal de um imóvel é o preço de venda, levando-se em consideração o terreno acrescido de suas edificações, estimado por critérios técnicos prescritos em lei municipal. É o valor real do imóvel, aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, conforme as condições usuais do mercado imobiliário.
III. Em relação ao sujeito passivo, o lançamento do IPTU deverá ser feito individualmente contra o proprietário, ou contra o titular de domínio útil, ou ainda, contra o possuidor (posseiro) do imóvel.
IV. O sujeito ativo é o município (art. 156, I, da CF c/c art. 32 do CTN).
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As Contribuições de Melhoria estão disciplinadas no Art. 81 e seguintes do CTN. É um tipo de tributo vinculado, que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Essa atuação é uma obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, aumenta o valor de mercado de imóveis localizados em suas imediações. A atuação estatal (realização de obra pública) que torna vinculado este tipo de tributo é apenas indiretamente referida ao contribuinte, posto que é a valorização imobiliária que justifica sua cobrança. Em outras palavras, não é a mera realização de uma obra pública que vai determinar a cobrança da exação, mas tão somente a realização de obra pública que tem como consequência a VALORIZAÇÃO. Analise os itens abaixo sobre e observância de requisitos mínimos:
I. Publicação prévia do memorial descritivo do projeto da obra pública, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada e determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II. Fixação de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no item anterior.
III. Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial
IV. Vale ressaltar que é certo a conclusão da obra como condição para a cobrança da contribuição de melhoria e isto decorre não apenas de interpretações doutrinárias e sim de Leis.
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