Foram encontradas 40 questões.
Analise as afirmativas a seguir em relação às doenças da polpa dentária e seu tratamento:
I. Nos casos de dor pulpar decorrente de hiper reação, tanto na hipersensibilidade dentinária quanto em quadros de hiperemia (“pulpite reversível”), observa se dor provocada de curta duração e localizada, que responde positivamente ao exame de vitalidade pulpar.
II. Nos casos de necrose pulpar, geralmente não há relatos de queixa de dor; além disso, o teste de vitalidade pulpar é negativo, e a cavidade pode se apresentar aberta ou fechada.
III. A pulpotomia enquadra-se no tratamento conservador, sendo seu objetivo a remoção total da polpa coronária viva, sã ou inflamada, mantendo-se viável a porção radicular.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Clinicamente, as formas destrutivas de doença periodontal (periodontites) são caracterizadas por sangramento ou supuração do fundo da bolsa periodontal, além de perda óssea e de inserção clínica, frequentemente acompanhadas de recessão gengival. Sobre as formas destrutivas de doença periodontal e seu diagnóstico, analise as afirmativas a seguir:
I. a profundidade de sondagem (PS) é o descritor mais utilizado para o diagnóstico de doença periodontal. Entretanto, o uso desse indicador como critério de diagnóstico não é recomendado, uma vez que a perda de inserção progressiva pode ocorrer independentemente da PS.
II. a PS é o descritor mais utilizado para o diagnóstico de doença periodontal e o uso desse indicador como critério de diagnóstico é amplamente recomendado e confiável, uma vez que a perda de inserção progressiva pode ser determinada pelas radiografias periapicais.
III. o grau de inflamação dos tecidos também deve ser considerado no momento da realização da sondagem, pois um tecido periodontal inflamado perde tonicidade, o que permite uma maior penetração da sonda, superestimando a real medida.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Sobre HIV e AIDS e suas manifestações em cavidade oral, analise as afirmativas a seguir:
I. nos pacientes infectados pelo HIV, a leucoplasia oral pilosa é um indicador de prognóstico de evolução da infecção do HIV para a manifestação da AIDS, e a candidíase oral é um marcador clínico precoce de imunodepressão grave.
II. são manifestações de imunodeficiência moderada associadas ao HIV: estomatite, gengivite e periodontite agudas necrosantes.
III. o Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis), do HIV/Aids e das Hepatites Virais, do Ministério da Saúde, já disponibiliza um teste rápido, que detecta o vírus da imunodeficiência humana (HIV) no fluido oral.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Sobre as radiografias panorâmicas convencionais da face, julgue as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) a radiografia panorâmica da face permite ao cirurgião dentista visualizar uma grande área da maxila e da mandíbula em um único filme/imagem.
( ) a camada focal é uma zona curva tridimensional formada no processo de obtenção da imagem panorâmica da face, na qual as estruturas centrais são observadas nitidamente.
( ) a imagem fantasma apresenta formato geral igual ao da sua homóloga, aparece no mesmo lado da radiografia a partir da imagem real, porém mais inferior.
( ) as radiografias panorâmicas da face são indicadas para pacientes com trismo ou dificuldade de abertura da boca.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
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Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa. Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
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Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa. Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
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Durante o giro da folia do Divino Espírito Santo ocorre uma dança que é uma espécie de brincadeira composta por homens e mulheres que em dupla, acompanhados de viola e pandeiro se divertem e divertem a população com gesto de alegria e sensualidade.
É CORRETO afirmar que essa dança típica, que carrega fortes marcas de cultura e tradição das comunidades do interior do Tocantins como Paranã, Santa Rosa do Tocantins, Monte do Carmo, Natividade, Conceição do Tocantins, Peixe e Tocantinópolis recebe o nome de:
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