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- Engenharia de SoftwareModelos de DesenvolvimentoÁgeisScrum
- Engenharia de SoftwareModelos de DesenvolvimentoÁgeisXP: eXtreme Programming
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Para o auditor conseguir o que deseja, a lacuna I deve ser corretamente preenchida com o comando
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Um Auditor Fiscal da área de Tecnologia da Informação está participando do processo de levantamento de requisitos para o desenvolvimento de um novo software. Os requisitos a seguir foram elencados:
I. Um usuário deve ser capaz de pesquisar a lista de contribuintes devedores.
II . O sistema deve gerar a lista de contribuintes com atendimento agendado naquele dia.
III . O sistema deve se adequar às leis que garantem o sigilo das informações.
IV. Cada usuário do sistema deverá ser identificado por um número de 8 dígitos.
V. O Sistema deve ter suporte para os sistemas operacionais Linux e Windows.
VI. A alteração dos dados de um contribuinte só poderá ser concretizada após confirmação.
VII. Toda consulta deve retornar os valores solicitados em até 20 segundos.
VIII . A gravação dos dados só deverá ser efetuada após o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório.
IX. Os dados devem ser armazenados em servidores em cluster para garantir a disponibilidade.
São requisitos funcionais os que constam APENAS em
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- Gestão de Documentos e ConteúdoPortais Corporativos
- Gestão de Documentos e ConteúdoPortlets e Especificações
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- Crédito TributárioExclusão do Crédito TributárioAnistia
- Crédito TributárioExclusão do Crédito TributárioIsenção
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A Constituição Federal consagra o princípio da anterioridade anual, ou seja, a proibição de a Administração Fiscal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e consagra, também, o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Sobre este tema, a Constituição vigente estabelece que
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- Legislação TributáriaDisposições Preliminares da Legislação (arts. 96 ao 100)Leis Complementares
- Obrigação TributáriaFato Gerador (arts. 114 ao 118)
- Crédito TributárioLançamento
Relativamente aos temas obrigação tributária, fato gerador e lançamento o nosso Ordenamento Jurídico prescreve:
I. Além de outras atribuições, cabe à Lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributo e de suas espécies, bem como, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.
II. A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.
III. Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
IV. Se a lei não fixar prazo para homologação do lançamento, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sendo que, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Está correto o que se afirma APENAS em
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- Crédito TributárioExclusão do Crédito TributárioPreferências
- Crédito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário (arts. 183 a 193 do CTN)Garantias
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