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Foram encontradas 120 questões.

3039002 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Era uma bela manhã de agosto.

Havia três dias que meu processo tinha começado, três dias que meu nome e meu crime congregavam a cada manhã uma multidão de espectadores, que se lançavam nos bancos da sala de audiência como corvos em torno de um cadáver, três dias em que toda essa fantasmagoria de juízes, testemunhas, advogados, procuradores do rei passava e repassava na minha frente, ora grotesca, ora sanguinolenta, sempre sombria e fatal. Nas duas primeiras noites de inquietação e de terror, não consegui dormir; na terceira, adormeci de enfado e cansaço. Levaram-me de volta à palha do meu calabouço, e eu caí imediatamente num sono profundo, num sono de esquecimento. Eram as primeiras horas de descanso depois de vários dias.

Estava no mais profundo desse profundo sono quando vieram me acordar. (…)

Os dois gendarmes esperavam-me à porta da cela. Colocaram-me as algemas. Havia uma pequena tranca complicada, que eles fecharam com cuidado. Eu me deixava levar: era uma máquina em uma máquina. (…)

Subimos uma escada em caracol; passamos por um corredor, depois um outro e mais um terceiro; em seguida, uma porta se abriu. Um ar quente, misturado com o barulho, golpeou-me a face; era o sopro da multidão na sala do tribunal. Entrei.

Victor Hugo. O último dia de um condenado. São P a u l o : Es tação Liberdade, 2002.

No que se refere às estruturas linguísticas do texto acima e às ideias nele desenvolvidas, julgue o próximo item.

A posição do adjetivo em relação ao substantivo, em “sono profundo” e em “profundo sono”, está associada a diferentes interpretações, como ocorre com homem grande e grande homem.

 

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3039001 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Era uma bela manhã de agosto.

Havia três dias que meu processo tinha começado, três dias que meu nome e meu crime congregavam a cada manhã uma multidão de espectadores, que se lançavam nos bancos da sala de audiência como corvos em torno de um cadáver, três dias em que toda essa fantasmagoria de juízes, testemunhas, advogados, procuradores do rei passava e repassava na minha frente, ora grotesca, ora sanguinolenta, sempre sombria e fatal. Nas duas primeiras noites de inquietação e de terror, não consegui dormir; na terceira, adormeci de enfado e cansaço. Levaram-me de volta à palha do meu calabouço, e eu caí imediatamente num sono profundo, num sono de esquecimento. Eram as primeiras horas de descanso depois de vários dias.

Estava no mais profundo desse profundo sono quando vieram me acordar. (…)

Os dois gendarmes esperavam-me à porta da cela. Colocaram-me as algemas. Havia uma pequena tranca complicada, que eles fecharam com cuidado. Eu me deixava levar: era uma máquina em uma máquina. (…)

Subimos uma escada em caracol; passamos por um corredor, depois um outro e mais um terceiro; em seguida, uma porta se abriu. Um ar quente, misturado com o barulho, golpeou-me a face; era o sopro da multidão na sala do tribunal. Entrei.

Victor Hugo. O último dia de um condenado. São P a u l o : Es tação Liberdade, 2002.

No que se refere às estruturas linguísticas do texto acima e às ideias nele desenvolvidas, julgue o próximo item.

Subentende-se estar a forma verbal havia elíptica antes da expressão “três dias”, tanto na primeira ocorrência quanto na segunda.

 

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3039000 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

Haveria prejuízo do sentido original do texto, ainda que sua correção gramatical fosse mantida, caso o trecho “Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional” fosse substituído por: A ele corresponde o processo de transformação do poder tradicional.

 

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3038999 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

No trecho “o que deu lugar à figura”, a partícula “o” classifica-se como pronome demonstrativo e exerce a função de sujeito da oração subordinada adjetiva.

 

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3038998 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

O emprego do acento gráfico em “remédios” pode ser justificado com base em duas regras distintas de acentuação.

 

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3038997 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

Infere-se do texto que a “‘constitucionalização’ dos direitos de resistência e de revolução” está vinculada à ascensão da burguesia ao poder, processo ele mesmo associado à revolução.

 

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3038996 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

A preposição “a” empregada logo após a forma verbal “visavam” poderia ser suprimida, sem prejuízo da correção gramatical do texto.

 

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Questão presente nas seguintes provas
3038995 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

No Brasil, constitui exemplo de “poder do povo de derrubar os governantes”, ou seja, de um direito constitucionalizado, a chamada Revolução de 1964, momento histórico em que a oposição, representada pelos militares, destituiu João Goulart do poder.

 

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3038981 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Texto para o item

Durante o século passado, a doutrina da tábula rasa norteou os trabalhos de boa parte das ciências sociais e humanidades. Uma longa e crescente lista de conceitos que pareceriam naturais ao modo de pensar humano (emoções, parentesco, sexo, doença, natureza, mundo) passou a ser vista como inventada ou socialmente construída.

A tábula rasa frequentemente anda em companhia de duas outras doutrinas que também alcançaram status sagrado na vida intelectual moderna.

Uma dessas doutrinas é geralmente atribuída a Descartes (1596-1650). Para ele, existe uma grande diferença entre mente e corpo, porquanto o corpo é, por natureza, sempre divisível, e a mente, inteiramente indivisível. Ele contestou Thomas Hobbes (1588-1617), que dizia que a mente podia operar segundo princípios físicos, e argumentou que, ao contrário, o comportamento, especialmente a fala, não era causado por nada, e sim, livremente escolhido. Um nome memorável para a doutrina defendida por Descartes foi dado três séculos depois pelo filósofo Gilbert Ryle (1900-1976), que a considerava a teoria “oficial”, o dogma do fantasma da máquina, segundo a qual o corpo e a mente estão atrelados, e, enquanto o corpo está sujeito a leis mecânicas, a mente não existe no espaço nem suas operações estão sujeitas a leis mecânicas.

A outra teoria que acompanha a tábula rasa é comumente atribuída ao filósofo Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), embora, na verdade, provenha de John Dryden, em peça publicada em 1670:

Sou tão livre quanto o primeiro homem da Natureza,
Antes de começarem as ignóbeis leis da servidão,
Quando o nobre selvagem corria solto nas florestas.

O conceito do bom selvagem capta a crença de que os seres humanos, em seu estado natural, são altruístas, pacíficos e serenos, portanto males como a ganância, a ansiedade e a violência são produtos da civilização.

Segundo Rousseau, muitos autores se precipitaram ao concluir que o homem é naturalmente cruel e requer um sistema de polícia regular, para regenerar-se. Cita, por exemplo, Thomas Hobbes, segundo o qual está evidente que, durante o tempo em que vivem sem um poder comum que os mantenha em temor reverencial, os homens encontram-se naquela condição denominada guerra; e essa é de cada homem contra cada homem. Hobbes acreditava que as pessoas somente poderiam escapar dessa existência infernal se entregassem sua autonomia a uma pessoa ou assembleia soberana, um leviatã.

Muito depende de qual desses antropólogos de gabinete está correto. Se considerarmos que as pessoas são bons selvagens, um leviatã dominador é desnecessário. De fato, ao forçar as pessoas a descrever a propriedade privada para que ela seja reconhecida pelo leviatã, este cria a própria cobiça e beligerância para cujo controle foi concebido. Se, em contraste, as pessoas são naturalmente perversas, o melhor que podemos esperar é uma trégua precária, mantida graças à polícia e ao exército. As duas teorias também têm, por conseguinte, implicações para a vida privada.

Steven Pinker. Tábula rasa: a negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia da Letras, 2004, p. 24-8 (com adaptações)

Com base no conteúdo e nos elementos estruturais, de coesão e de coerência do texto, julgue o item a seguir.

Em “nem suas operações estão sujeitas a leis mecânicas”, o núcleo do complemento do vocábulo “sujeitas” poderia estar precedido de artigo (às leis), sem prejuízo para a correção gramatical e as informações do texto.

 

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3038980 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Texto para o item

Durante o século passado, a doutrina da tábula rasa norteou os trabalhos de boa parte das ciências sociais e humanidades. Uma longa e crescente lista de conceitos que pareceriam naturais ao modo de pensar humano (emoções, parentesco, sexo, doença, natureza, mundo) passou a ser vista como inventada ou socialmente construída.

A tábula rasa frequentemente anda em companhia de duas outras doutrinas que também alcançaram status sagrado na vida intelectual moderna.

Uma dessas doutrinas é geralmente atribuída a Descartes (1596-1650). Para ele, existe uma grande diferença entre mente e corpo, porquanto o corpo é, por natureza, sempre divisível, e a mente, inteiramente indivisível. Ele contestou Thomas Hobbes (1588-1617), que dizia que a mente podia operar segundo princípios físicos, e argumentou que, ao contrário, o comportamento, especialmente a fala, não era causado por nada, e sim, livremente escolhido. Um nome memorável para a doutrina defendida por Descartes foi dado três séculos depois pelo filósofo Gilbert Ryle (1900-1976), que a considerava a teoria “oficial”, o dogma do fantasma da máquina, segundo a qual o corpo e a mente estão atrelados, e, enquanto o corpo está sujeito a leis mecânicas, a mente não existe no espaço nem suas operações estão sujeitas a leis mecânicas.

A outra teoria que acompanha a tábula rasa é comumente atribuída ao filósofo Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), embora, na verdade, provenha de John Dryden, em peça publicada em 1670:

Sou tão livre quanto o primeiro homem da Natureza,
Antes de começarem as ignóbeis leis da servidão,
Quando o nobre selvagem corria solto nas florestas.

O conceito do bom selvagem capta a crença de que os seres humanos, em seu estado natural, são altruístas, pacíficos e serenos, portanto males como a ganância, a ansiedade e a violência são produtos da civilização.

Segundo Rousseau, muitos autores se precipitaram ao concluir que o homem é naturalmente cruel e requer um sistema de polícia regular, para regenerar-se. Cita, por exemplo, Thomas Hobbes, segundo o qual está evidente que, durante o tempo em que vivem sem um poder comum que os mantenha em temor reverencial, os homens encontram-se naquela condição denominada guerra; e essa é de cada homem contra cada homem. Hobbes acreditava que as pessoas somente poderiam escapar dessa existência infernal se entregassem sua autonomia a uma pessoa ou assembleia soberana, um leviatã.

Muito depende de qual desses antropólogos de gabinete está correto. Se considerarmos que as pessoas são bons selvagens, um leviatã dominador é desnecessário. De fato, ao forçar as pessoas a descrever a propriedade privada para que ela seja reconhecida pelo leviatã, este cria a própria cobiça e beligerância para cujo controle foi concebido. Se, em contraste, as pessoas são naturalmente perversas, o melhor que podemos esperar é uma trégua precária, mantida graças à polícia e ao exército. As duas teorias também têm, por conseguinte, implicações para a vida privada.

Steven Pinker. Tábula rasa: a negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia da Letras, 2004, p. 24-8 (com adaptações)

Com base no conteúdo e nos elementos estruturais, de coesão e de coerência do texto, julgue o item a seguir.

O emprego do elemento referencial “a qual” evita a repetição viciosa da palavra “máquina”.

 

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