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O Ministério Público Federal impetrou mandado de
segurança contra a decisão do juízo singular que, em sessão
plenária do tribunal do júri, indeferiu pedido do impetrante
para que às testemunhas indígenas fosse feita a pergunta sobre
em qual idioma elas se expressariam melhor, restando incólume
a decisão do mesmo juízo de perguntar a cada testemunha se
ela se expressaria em português e, caso positiva a resposta,
colher-se-ia o depoimento nesse idioma, sem prejuízo do
auxílio do intérprete.
No caso relatado, estava em jogo, na sessão plenária
do tribunal do júri, o direito linguístico das testemunhas
indígenas de se expressarem em sua própria língua, ainda que
essas mesmas pessoas possuíssem o domínio da língua da
sociedade envolvente, que, no caso, é a portuguesa. É que,
conforme escreveu Pavese, só fala sem sotaque aquele que é
nativo. Se, para o aspecto exterior da linguagem, que é a sua
expressão, já é difícil, para aquele que fala, falar com a
propriedade devida, com razão mais forte a dificuldade se
impõe para o raciocínio adequado que deve balizar um
depoimento testemunhal, pouco importando se se trata de
testemunha ou de acusado.
No que interessa a este estudo, entre os modelos
normativos que reconhecem direitos linguísticos, o modelo de
direitos humanos significa a existência de norma na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das
Nações Unidas, que provê um regime de tolerância linguística,
garantia essa que não suporta direitos linguísticos de forma
específica, isto é, protegem-se, imediatamente, outros direitos
fundamentais, tais como direito de liberdade de expressão, de
reunião, de associação, de privacidade e do devido processo
legal, e apenas mediatamente o direito linguístico; já o modelo
dos povos indígenas tem por base legal a Convenção n.o 169 da
Organização Internacional do Trabalho, que prevê a proteção
imediata de direitos de desenvolvimento da personalidade,
tais como oportunidade econômica, educação e saúde, e,
mediatamente, de direitos linguísticos.
A questão jurídica aqui tratada pode enquadrar-se
tanto em um modelo quanto em outro, já que pode ser ela
referida ao direito de liberdade de expressão na própria língua
e também ao direito do indígena de falar sua própria língua por
força do seu direito ao desenvolvimento de sua personalidade.
Mas há mais. A Constituição Federal de 1988 (CF) positivou,
expressamente, norma específica que protege as línguas
indígenas, reconhecendo-as e indo, portanto, mais além do que
as normas internacionais de direitos humanos. Essa proteção
tem a ver com a ideia maior da própria cultura, que se compõe
das relações entre as pessoas com base na linguagem.
Paulo Thadeu Gomes da Silva. Direito linguístico: a propósito de uma decisão judicial. In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.º 9, p. 183-7, fev./2011. Internet: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br (com adaptações).
Acerca das estruturas linguísticas do texto, julgue os itens subsecutivos.
Provas
O Ministério Público Federal impetrou mandado de
segurança contra a decisão do juízo singular que, em sessão
plenária do tribunal do júri, indeferiu pedido do impetrante
para que às testemunhas indígenas fosse feita a pergunta sobre
em qual idioma elas se expressariam melhor, restando incólume
a decisão do mesmo juízo de perguntar a cada testemunha se
ela se expressaria em português e, caso positiva a resposta,
colher-se-ia o depoimento nesse idioma, sem prejuízo do
auxílio do intérprete.
No caso relatado, estava em jogo, na sessão plenária
do tribunal do júri, o direito linguístico das testemunhas
indígenas de se expressarem em sua própria língua, ainda que
essas mesmas pessoas possuíssem o domínio da língua da
sociedade envolvente, que, no caso, é a portuguesa. É que,
conforme escreveu Pavese, só fala sem sotaque aquele que é
nativo. Se, para o aspecto exterior da linguagem, que é a sua
expressão, já é difícil, para aquele que fala, falar com a
propriedade devida, com razão mais forte a dificuldade se
impõe para o raciocínio adequado que deve balizar um
depoimento testemunhal, pouco importando se se trata de
testemunha ou de acusado.
No que interessa a este estudo, entre os modelos
normativos que reconhecem direitos linguísticos, o modelo de
direitos humanos significa a existência de norma na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das
Nações Unidas, que provê um regime de tolerância linguística,
garantia essa que não suporta direitos linguísticos de forma
específica, isto é, protegem-se, imediatamente, outros direitos
fundamentais, tais como direito de liberdade de expressão, de
reunião, de associação, de privacidade e do devido processo
legal, e apenas mediatamente o direito linguístico; já o modelo
dos povos indígenas tem por base legal a Convenção n.o 169 da
Organização Internacional do Trabalho, que prevê a proteção
imediata de direitos de desenvolvimento da personalidade,
tais como oportunidade econômica, educação e saúde, e,
mediatamente, de direitos linguísticos.
A questão jurídica aqui tratada pode enquadrar-se
tanto em um modelo quanto em outro, já que pode ser ela
referida ao direito de liberdade de expressão na própria língua
e também ao direito do indígena de falar sua própria língua por
força do seu direito ao desenvolvimento de sua personalidade.
Mas há mais. A Constituição Federal de 1988 (CF) positivou,
expressamente, norma específica que protege as línguas
indígenas, reconhecendo-as e indo, portanto, mais além do que
as normas internacionais de direitos humanos. Essa proteção
tem a ver com a ideia maior da própria cultura, que se compõe
das relações entre as pessoas com base na linguagem.
Paulo Thadeu Gomes da Silva. Direito linguístico: a propósito de uma decisão judicial. In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.º 9, p. 183-7, fev./2011. Internet: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br (com adaptações).
A respeito das ideias apresentadas no texto, julgue os itens seguintes.
Provas
A transmissão segura de dados sigilosos, que é um
velho e importante problema, continua sendo uma questão
estratégica para qualquer sociedade moderna.
Para começar a abordá-la, vejamos de forma
simplificada como as transmissões de dados são feitas de forma
segura atualmente. Suponha-se que uma pessoa deseje fazer
uma compra por meio da Internet e pagá-la com o cartão de
crédito. Nesse caso, é necessário enviar os dados pessoais do
comprador e o número do cartão de crédito para a loja.
O problema é que, na transmissão, pode haver um espião
conectado à rede, interessado em bisbilhotar a comunicação
para obter os dados pessoais e, principalmente, o número do
cartão de crédito do comprador. Para evitar a espionagem, as
lojas virtuais utilizam a criptografia por meio de um método
conhecido como protocolo de chave pública.
O computador do internauta comprador irá utilizar
essa chave para codificar — ou encriptar, como se diz no
jargão da informática — as informações pessoais e o número
do cartão de crédito. Na prática, isso significa que esses dados
secretos são digitalizados — ou seja, codificados — e, em
seguida, é realizada uma operação lógica que envolve a chave
e os dados secretos. Essa operação lógica é equivalente a uma
operação matemática realizada na base binária.
A segurança de se usar a chave pública reside no fato
de que qualquer pessoa pode utilizar essa sequência de bits
para encriptar (codificar) os dados, mas apenas a loja virtual
que a gerou poderá decodificar (desencriptar) os dados. Para
realizar a decodificação, é necessário ter uma segunda
sequência de bits lógicos — a chamada chave privada — e
fazer uma nova operação binária, envolvendo os dados
encriptados e a chave privada. Esta última é chamada privada
porque só aquele que gerou a chave pública consegue produzir
também a chave privada.
Se um espião tentasse decifrar os dados encriptados
utilizando um computador moderno, ele levaria muitos anos,
mesmo que dispusesse do computador mais rápido hoje
existente. Por isso, esse é o sistema mais utilizado na
atualidade por lojas virtuais de Internet, bancos etc.
Paulo Henrique Souto Ribeiro. Criptografia quântica: os desafios de gerar códigos invioláveis. In: Revista Ciência Hoje, vol. 47, n.º 277, p. 27-8. Internet: www.cienciahoje.uol.com.br (com adaptações).
Com relação às ideias do texto ao lado — de Paulo Henrique Souto
Ribeiro — e às estruturas linguísticas nele empregadas, julgue os
próximos itens.
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O Ministério Público Federal impetrou mandado de
segurança contra a decisão do juízo singular que, em sessão
plenária do tribunal do júri, indeferiu pedido do impetrante
para que às testemunhas indígenas fosse feita a pergunta sobre
em qual idioma elas se expressariam melhor, restando incólume
a decisão do mesmo juízo de perguntar a cada testemunha se
ela se expressaria em português e, caso positiva a resposta,
colher-se-ia o depoimento nesse idioma, sem prejuízo do
auxílio do intérprete.
No caso relatado, estava em jogo, na sessão plenária
do tribunal do júri, o direito linguístico das testemunhas
indígenas de se expressarem em sua própria língua, ainda que
essas mesmas pessoas possuíssem o domínio da língua da
sociedade envolvente, que, no caso, é a portuguesa. É que,
conforme escreveu Pavese, só fala sem sotaque aquele que é
nativo. Se, para o aspecto exterior da linguagem, que é a sua
expressão, já é difícil, para aquele que fala, falar com a
propriedade devida, com razão mais forte a dificuldade se
impõe para o raciocínio adequado que deve balizar um
depoimento testemunhal, pouco importando se se trata de
testemunha ou de acusado.
No que interessa a este estudo, entre os modelos
normativos que reconhecem direitos linguísticos, o modelo de
direitos humanos significa a existência de norma na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das
Nações Unidas, que provê um regime de tolerância linguística,
garantia essa que não suporta direitos linguísticos de forma
específica, isto é, protegem-se, imediatamente, outros direitos
fundamentais, tais como direito de liberdade de expressão, de
reunião, de associação, de privacidade e do devido processo
legal, e apenas mediatamente o direito linguístico; já o modelo
dos povos indígenas tem por base legal a Convenção n.o 169 da
Organização Internacional do Trabalho, que prevê a proteção
imediata de direitos de desenvolvimento da personalidade,
tais como oportunidade econômica, educação e saúde, e,
mediatamente, de direitos linguísticos.
A questão jurídica aqui tratada pode enquadrar-se
tanto em um modelo quanto em outro, já que pode ser ela
referida ao direito de liberdade de expressão na própria língua
e também ao direito do indígena de falar sua própria língua por
força do seu direito ao desenvolvimento de sua personalidade.
Mas há mais. A Constituição Federal de 1988 (CF) positivou,
expressamente, norma específica que protege as línguas
indígenas, reconhecendo-as e indo, portanto, mais além do que
as normas internacionais de direitos humanos. Essa proteção
tem a ver com a ideia maior da própria cultura, que se compõe
das relações entre as pessoas com base na linguagem.
Paulo Thadeu Gomes da Silva. Direito linguístico: a propósito de uma decisão judicial. In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.º 9, p. 183-7, fev./2011. Internet: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br (com adaptações).
A respeito das ideias apresentadas no texto, julgue os itens seguintes.
Provas
A transmissão segura de dados sigilosos, que é um
velho e importante problema, continua sendo uma questão
estratégica para qualquer sociedade moderna.
Para começar a abordá-la, vejamos de forma
simplificada como as transmissões de dados são feitas de forma
segura atualmente. Suponha-se que uma pessoa deseje fazer
uma compra por meio da Internet e pagá-la com o cartão de
crédito. Nesse caso, é necessário enviar os dados pessoais do
comprador e o número do cartão de crédito para a loja.
O problema é que, na transmissão, pode haver um espião
conectado à rede, interessado em bisbilhotar a comunicação
para obter os dados pessoais e, principalmente, o número do
cartão de crédito do comprador. Para evitar a espionagem, as
lojas virtuais utilizam a criptografia por meio de um método
conhecido como protocolo de chave pública.
O computador do internauta comprador irá utilizar
essa chave para codificar — ou encriptar, como se diz no
jargão da informática — as informações pessoais e o número
do cartão de crédito. Na prática, isso significa que esses dados
secretos são digitalizados — ou seja, codificados — e, em
seguida, é realizada uma operação lógica que envolve a chave
e os dados secretos. Essa operação lógica é equivalente a uma
operação matemática realizada na base binária.
A segurança de se usar a chave pública reside no fato
de que qualquer pessoa pode utilizar essa sequência de bits
para encriptar (codificar) os dados, mas apenas a loja virtual
que a gerou poderá decodificar (desencriptar) os dados. Para
realizar a decodificação, é necessário ter uma segunda
sequência de bits lógicos — a chamada chave privada — e
fazer uma nova operação binária, envolvendo os dados
encriptados e a chave privada. Esta última é chamada privada
porque só aquele que gerou a chave pública consegue produzir
também a chave privada.
Se um espião tentasse decifrar os dados encriptados
utilizando um computador moderno, ele levaria muitos anos,
mesmo que dispusesse do computador mais rápido hoje
existente. Por isso, esse é o sistema mais utilizado na
atualidade por lojas virtuais de Internet, bancos etc.
Paulo Henrique Souto Ribeiro. Criptografia quântica: os desafios de gerar códigos invioláveis. In: Revista Ciência Hoje, vol. 47, n.º 277, p. 27-8. Internet: www.cienciahoje.uol.com.br (com adaptações).
Com relação às ideias do texto ao lado — de Paulo Henrique Souto
Ribeiro — e às estruturas linguísticas nele empregadas, julgue os
próximos itens.
Provas
O Ministério Público Federal impetrou mandado de
segurança contra a decisão do juízo singular que, em sessão
plenária do tribunal do júri, indeferiu pedido do impetrante
para que às testemunhas indígenas fosse feita a pergunta sobre
em qual idioma elas se expressariam melhor, restando incólume
a decisão do mesmo juízo de perguntar a cada testemunha se
ela se expressaria em português e, caso positiva a resposta,
colher-se-ia o depoimento nesse idioma, sem prejuízo do
auxílio do intérprete.
No caso relatado, estava em jogo, na sessão plenária
do tribunal do júri, o direito linguístico das testemunhas
indígenas de se expressarem em sua própria língua, ainda que
essas mesmas pessoas possuíssem o domínio da língua da
sociedade envolvente, que, no caso, é a portuguesa. É que,
conforme escreveu Pavese, só fala sem sotaque aquele que é
nativo. Se, para o aspecto exterior da linguagem, que é a sua
expressão, já é difícil, para aquele que fala, falar com a
propriedade devida, com razão mais forte a dificuldade se
impõe para o raciocínio adequado que deve balizar um
depoimento testemunhal, pouco importando se se trata de
testemunha ou de acusado.
No que interessa a este estudo, entre os modelos
normativos que reconhecem direitos linguísticos, o modelo de
direitos humanos significa a existência de norma na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das
Nações Unidas, que provê um regime de tolerância linguística,
garantia essa que não suporta direitos linguísticos de forma
específica, isto é, protegem-se, imediatamente, outros direitos
fundamentais, tais como direito de liberdade de expressão, de
reunião, de associação, de privacidade e do devido processo
legal, e apenas mediatamente o direito linguístico; já o modelo
dos povos indígenas tem por base legal a Convenção n.o 169 da
Organização Internacional do Trabalho, que prevê a proteção
imediata de direitos de desenvolvimento da personalidade,
tais como oportunidade econômica, educação e saúde, e,
mediatamente, de direitos linguísticos.
A questão jurídica aqui tratada pode enquadrar-se
tanto em um modelo quanto em outro, já que pode ser ela
referida ao direito de liberdade de expressão na própria língua
e também ao direito do indígena de falar sua própria língua por
força do seu direito ao desenvolvimento de sua personalidade.
Mas há mais. A Constituição Federal de 1988 (CF) positivou,
expressamente, norma específica que protege as línguas
indígenas, reconhecendo-as e indo, portanto, mais além do que
as normas internacionais de direitos humanos. Essa proteção
tem a ver com a ideia maior da própria cultura, que se compõe
das relações entre as pessoas com base na linguagem.
Paulo Thadeu Gomes da Silva. Direito linguístico: a propósito de uma decisão judicial. In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.º 9, p. 183-7, fev./2011. Internet: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br (com adaptações).
A respeito das ideias apresentadas no texto, julgue os itens seguintes.
Provas
Provas
crimes virtuais, ou cibercrimes, continuam causando muitos
problemas financeiros, como mostrou um estudo feito pela
04 empresa de segurança Norton no ano de 2012. De acordo com
o estudo, somente no Brasil, os prejuízos superam a casa dos
R$ 15 bilhões por ano. No mundo todo, esse valor sobe para
07 cerca de R$ 220 bilhões. Entre os motivos para esses números
expressivos, estão o aumento de ataques a dispositivos móveis
e redes sociais e a própria lentidão do sistema no combate aos
10 crimes.
O estudo revela que, com a prosperidade da economia
brasileira e a crescente aquisição de computadores e celulares,
13 o Brasil tem-se mostrado um alvo importante para os
criminosos, além de se apresentar como origem de grande parte
dos ataques no mundo. Nesse quesito, o país está em quarto
16 lugar no ranque mundial, atrás apenas dos Estados Unidos da
América, da China e da Índia. A tradição social do país pode
contribuir para esse fato, já que sítios de relacionamento como
19 Facebook, Orkut e Twitter são populares também entre os
criminosos. Eles conseguem angariar informações pessoais
sobre as vítimas e ainda utilizam as plataformas para
22 disseminar ameaças. A pesquisa mostra que os usuários da
Internet, em geral, ainda não se preocupam em checar links
antes de compartilhá-los ou desconectar-se dos sítios ao deixar
25 de navegar neles, e não têm ideia se suas configurações são
públicas ou privadas.
A pesquisa indica, ainda, que 30% das pessoas no
28 mundo não pensam sobre o cibercrime, por não acreditarem
que poderiam ser vítimas desse tipo de ação, enquanto 21%
admitem não tomar quaisquer medidas de segurança quando
31 estão online. De fato, os usuários nem sequer têm percepção da
própria situação: 51% não entendem como funcionam os
procedimentos de segurança virtual e não sabem reconhecer se
34 seus sistemas estão infectados, 55% não têm certeza se seu
computador está livre de ameaças e 48% utilizam apenas um
antivírus básico. A esse respeito, um dos responsáveis pelo
37 estudo afirma: “É como andar rápido em uma rodovia sem um
cinto de segurança.” No entanto, ele reconhece que, aos
poucos, as pessoas estão se educando: 89% já apagam emails
40 suspeitos.
Bruno do Amaral. Perdas com cibercrimes chegam a R$ 15 bi no Brasil por ano.
Internet: http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias (com adaptações).
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O Ministério Público Federal impetrou mandado de
segurança contra a decisão do juízo singular que, em sessão
plenária do tribunal do júri, indeferiu pedido do impetrante
para que às testemunhas indígenas fosse feita a pergunta sobre
em qual idioma elas se expressariam melhor, restando incólume
a decisão do mesmo juízo de perguntar a cada testemunha se
ela se expressaria em português e, caso positiva a resposta,
colher-se-ia o depoimento nesse idioma, sem prejuízo do
auxílio do intérprete.
No caso relatado, estava em jogo, na sessão plenária
do tribunal do júri, o direito linguístico das testemunhas
indígenas de se expressarem em sua própria língua, ainda que
essas mesmas pessoas possuíssem o domínio da língua da
sociedade envolvente, que, no caso, é a portuguesa. É que,
conforme escreveu Pavese, só fala sem sotaque aquele que é
nativo. Se, para o aspecto exterior da linguagem, que é a sua
expressão, já é difícil, para aquele que fala, falar com a
propriedade devida, com razão mais forte a dificuldade se
impõe para o raciocínio adequado que deve balizar um
depoimento testemunhal, pouco importando se se trata de
testemunha ou de acusado.
No que interessa a este estudo, entre os modelos
normativos que reconhecem direitos linguísticos, o modelo de
direitos humanos significa a existência de norma na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das
Nações Unidas, que provê um regime de tolerância linguística,
garantia essa que não suporta direitos linguísticos de forma
específica, isto é, protegem-se, imediatamente, outros direitos
fundamentais, tais como direito de liberdade de expressão, de
reunião, de associação, de privacidade e do devido processo
legal, e apenas mediatamente o direito linguístico; já o modelo
dos povos indígenas tem por base legal a Convenção n.o 169 da
Organização Internacional do Trabalho, que prevê a proteção
imediata de direitos de desenvolvimento da personalidade,
tais como oportunidade econômica, educação e saúde, e,
mediatamente, de direitos linguísticos.
A questão jurídica aqui tratada pode enquadrar-se
tanto em um modelo quanto em outro, já que pode ser ela
referida ao direito de liberdade de expressão na própria língua
e também ao direito do indígena de falar sua própria língua por
força do seu direito ao desenvolvimento de sua personalidade.
Mas há mais. A Constituição Federal de 1988 (CF) positivou,
expressamente, norma específica que protege as línguas
indígenas, reconhecendo-as e indo, portanto, mais além do que
as normas internacionais de direitos humanos. Essa proteção
tem a ver com a ideia maior da própria cultura, que se compõe
das relações entre as pessoas com base na linguagem.
Paulo Thadeu Gomes da Silva. Direito linguístico: a propósito de uma decisão judicial. In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.º 9, p. 183-7, fev./2011. Internet: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br (com adaptações).
Acerca das estruturas linguísticas do texto, julgue os itens subsecutivos.
Provas
O Ministério Público Federal impetrou mandado de
segurança contra a decisão do juízo singular que, em sessão
plenária do tribunal do júri, indeferiu pedido do impetrante
para que às testemunhas indígenas fosse feita a pergunta sobre
em qual idioma elas se expressariam melhor, restando incólume
a decisão do mesmo juízo de perguntar a cada testemunha se
ela se expressaria em português e, caso positiva a resposta,
colher-se-ia o depoimento nesse idioma, sem prejuízo do
auxílio do intérprete.
No caso relatado, estava em jogo, na sessão plenária
do tribunal do júri, o direito linguístico das testemunhas
indígenas de se expressarem em sua própria língua, ainda que
essas mesmas pessoas possuíssem o domínio da língua da
sociedade envolvente, que, no caso, é a portuguesa. É que,
conforme escreveu Pavese, só fala sem sotaque aquele que é
nativo. Se, para o aspecto exterior da linguagem, que é a sua
expressão, já é difícil, para aquele que fala, falar com a
propriedade devida, com razão mais forte a dificuldade se
impõe para o raciocínio adequado que deve balizar um
depoimento testemunhal, pouco importando se se trata de
testemunha ou de acusado.
No que interessa a este estudo, entre os modelos
normativos que reconhecem direitos linguísticos, o modelo de
direitos humanos significa a existência de norma na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das
Nações Unidas, que provê um regime de tolerância linguística,
garantia essa que não suporta direitos linguísticos de forma
específica, isto é, protegem-se, imediatamente, outros direitos
fundamentais, tais como direito de liberdade de expressão, de
reunião, de associação, de privacidade e do devido processo
legal, e apenas mediatamente o direito linguístico; já o modelo
dos povos indígenas tem por base legal a Convenção n.o 169 da
Organização Internacional do Trabalho, que prevê a proteção
imediata de direitos de desenvolvimento da personalidade,
tais como oportunidade econômica, educação e saúde, e,
mediatamente, de direitos linguísticos.
A questão jurídica aqui tratada pode enquadrar-se
tanto em um modelo quanto em outro, já que pode ser ela
referida ao direito de liberdade de expressão na própria língua
e também ao direito do indígena de falar sua própria língua por
força do seu direito ao desenvolvimento de sua personalidade.
Mas há mais. A Constituição Federal de 1988 (CF) positivou,
expressamente, norma específica que protege as línguas
indígenas, reconhecendo-as e indo, portanto, mais além do que
as normas internacionais de direitos humanos. Essa proteção
tem a ver com a ideia maior da própria cultura, que se compõe
das relações entre as pessoas com base na linguagem.
Paulo Thadeu Gomes da Silva. Direito linguístico: a propósito de uma decisão judicial. In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.º 9, p. 183-7, fev./2011. Internet: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br (com adaptações).
Acerca das estruturas linguísticas do texto, julgue os itens subsecutivos.
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