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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosDisposições Gerais
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de Imóveis
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O art. 13 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece que “Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I – por ordem judicial; II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.”
Assinale a alternativa correspondente ao princípio registral imobiliário consagrado no referido art. 13 da Lei n. 6.015/1973:
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- Introdução ao Direito Notarial e RegistralTeoria Geral dos Atos Notariais
- Lei 6.015/1973: Registros Públicos
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Acerca da Lei n. 9.605/1998:
I. Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional do processo pode ser aplicada nos casos de ser cominada pena privativa de liberdade não superior a três anos.
II. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
III. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
IV. A pessoa jurídica constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada; seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
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