Foram encontradas 150 questões.
Na execução de sentença, o executado não poderá argüir, em embargos do devedor, a incompetência do juízo prolator da sentença exeqüenda.
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É competente o foro da situação da coisa — forum rei sitae — para processar e julgar ação reivindicatória proposta contra a Caixa Econômica Federal, ainda que a comarca não seja sede de justiça federal.
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O litisdenunciado não pode opor exceção declinatória de foro alegando residir em foro diverso, tendo em vista ser a competência fixada em relação à ação principal.
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É cabível apelação da decisão do juiz que julga embargos de declaração opostos contra a sentença.
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Preclui para o juiz a oportunidade de indeferir a inicial, por inépcia, se não o fizer antes da citação do réu.
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A sentença proferida citra ou infra petita pode ser corrigida por via de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão.
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Caso a autoridade coatora apontada no mandado de segurança não preste informações no prazo legal, verificam-se os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo impetrante.
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Na execução, admite-se, ausente qualquer das condições da ação, que o executado defenda-se por meio da exceção de pré-executividade, sem que fique obrigado a garantir o juízo.
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Somente a morte da parte, e não a de seu procurador, é causa de suspensão do processo.
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A decisão do juiz que extingue o feito por carência de ação, proferida em audiência de instrução e julgamento, deverá ser atacada por agravo retido, tendo em vista encontrar-se o processo na fase instrutória.
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