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1084277 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

enunciado 1084277-1

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A comunicação à empresa da candidatura e da posterior eleição do empregado para o cargo de direção sindical era indispensável ao aperfeiçoamento da estabilidade provisória. Todavia, essa estabilidade está restrita ao número máximo de dirigentes sindicais admissíveis pela CLT.

 

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1084276 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

Conforme a redação do art. 62, II, da CLT, dada pela Lei 8.966/1994, Fábio não estava excluído de limitação em sua jornada legal de trabalho, mesmo considerada a função gerencial que exercia.

 

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1084275 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

Considerando-se o tempo durante o qual Fábio ocupou o cargo de confiança, a gratificação correspondente ao seu exercício incorporou-se a seus salários.

 

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1084273 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

Ante o cumprimento de aviso prévio por Fábio, a rescisão contratual ocorreu apenas em 30/5/2002. Entretanto, caso houvesse sido dispensado esse cumprimento e pago o aviso de modo indenizado, a rescisão teria sido operada já em 30/4/2002, que seria a data de baixa a ser registrada na CTPS.

 

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1084272 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

Se tivesse ocorrido no período de duração do movimento paredista, a demissão imotivada de Fábio por iniciativa da empregadora não teria sido juridicamente lícita. Todavia, sendo ele ocupante de função de confiança nos quadros da empresa, não podia persuadir ou aliciar, ainda que pacificamente, trabalhadores para a adesão ao movimento, sob pena de rescisão contratual motivada.

 

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1081269 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

A redução do percentual da gratificação de função paga a Fábio foi lícita, uma vez que encontrava respaldo em norma constante de acordo coletivo de trabalho.

 

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1081268 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

Por ser a transferência de Fábio lícita, definitiva e se destinar ao preenchimento de função de confiança, as despesas dela resultantes não deveriam ser arcadas pela empregadora. Todavia, as despesas necessárias ao retorno de Fábio ao município de Cubatão deveriam ter sido suportadas pela empregadora.

 

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1081267 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão – SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas – SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.

Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas – SP.

Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão – SP.

Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

A transferência de Fábio, ainda que tenha sido lícita, ocorrido por determinação da empregadora e acarretado a necessária mudança de domicílio, não se reveste de ilegalidade, porquanto já se achava autorizada no contrato de trabalho. Fábio, contudo, não fazia jus a adicional de transferência, dado que essa transferência não foi provisória.

 

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Questão presente nas seguintes provas
1081266 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

enunciado 1081266-1

enunciado 1081266-2

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens a seguir.

O fornecimento de livros e materiais didáticos não possui natureza salarial. Logo, ainda que esse material seja fornecido a Pedro de modo habitual, o valor médio desses livros e materiais não integrará a base de cálculo de horas extras que lhe forem devidas.

 

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1081265 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

enunciado 1081265-1

enunciado 1081265-2

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens a seguir.

Ao final do ano 2000, não tendo havido interrupção na prestação de serviços, Pedro fez jus ao 13.º salário proporcional de seis doze avos. Já ao final do ano de 2001, não tendo havido rescisão contratual, Pedro fez jus ao 13.º integral, cuja base de cálculo deveria ter incluído a participação nos resultados acordada coletivamente.

 

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