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“O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 A.C.
A importância do orçamento público remonta a história das civilizações e sua importância cresce à medida que crescem os desafios das novas civilizações. Em relação ao tema, analise os itens abaixo:
I- O OGU é constituído de três peças em sua composição: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais.
II- A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa).
III- Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.
IV- A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (15.12 de cada ano). Depois de aprovado, o projeto é sancionado e publicado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Orçamentária Anual.
Analisados os itens é CORRETO afirmar que:
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- Lei de Responsabilidade FiscalTransparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 ao 59)RREO: Relatório Resumido da Execução Orçamentária (arts. 52 e 53)
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- Lei 4.320/1964: Normas Gerais de Direito FinanceiroDecreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
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- Lei 4.320/1964: Normas Gerais de Direito FinanceiroDecreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
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- Lei 4.320/1964: Normas Gerais de Direito FinanceiroDecreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
De acordo com as regras da lei 4.320/64, na proposta orçamentária encaminhada do Poder Executivo para o Poder Legislativo, deverá conter tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
(I) A receita arrecadada nos seis últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta.
(II) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta.
(III) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta.
(IV) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior.
(V) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
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Um servidor defende, no âmbito das receitas que compõem o orçamento, a necessidade de renúncia de receita para gerar desenvolvimento em determinada região.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia pode compreender crédito
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O orçamento foi aprovado no prazo estabelecido, e os órgãos públicos aguardam a liberação das verbas previstas.
Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, caberá ao Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso
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Um cidadão participa da organização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos.
Nesse caso, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, está sendo assegurada a
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