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Os conflitos armados acompanham a humanidade desde seus primórdios, causando sofrimento, morte e destruição. No último século e meio, principalmente, os Estados passaram a produzir e adotar normas internacionais voltadas a atenuar ou limitar os efeitos dos conflitos armados sobre não combatentes. Formou-se, assim, um conjunto normativo conhecido como Direito Internacional Humanitário (DIH), também referenciado como Direito da Guerra ou Direito dos Conflitos Armados. Com base nesse no DIH, assinale a alternativa INCORRETA.
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Sob o prisma dos Estudos Estratégicos, podem-se perceber ao longo das duas últimas décadas transformações importantes no Direito Internacional (DI) no que tange aos conflitos armados. Crescem as constrições ao uso da força, ante a valorização dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, o que traz implicações para a condução dos combates. Nessa linha, um fato marcante foi a criação do primeiro tribunal internacional permanente, baseado em tratado, para julgar crimes de guerra, crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e de crimes de agressão. Assinale a alternativa que identifica o tribunal em questão:
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O Direito Internacional (DI) pode ser entendido como o “conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas entre Estados e, subsidiariamente, as demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos”. Ao longo do século XX, o Direito Interacional (DI) ampliou sobremaneira seu âmbito de atuação e, no século XXI, as perspectivas são ainda maiores, na medida em que as interações entre os diversos sujeitos do direito internacional tende a se multiplicar. Entre as fontes do DI no séc. XXI, assinale a considerada mais importante e, ao mesmo tempo, mais democrática:
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A guerra, como fenômeno social, torna a ideia de regulação plausível, sendo amplo o debate sobre as condições que a justificam. O Direito Internacional relacionado ao uso da força se divide tradicionalmente em duas amplas vertentes, o "jus ad bellum” e o "jus in bello", que se expressam em variados marcos normativos. A Convenção de Genebra (1949) advoga, por exemplo, que “pessoas que não participem diretamente das hostilidades serão tratadas com humanidade sem distinção baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo [...]” e que “feridos e enfermos serão recolhidos e tratados” (Art. 3). A Carta de São Francisco (1945) estabelece que “os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos [...]” e que “deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força [...]” (Cap. 1, Art. 2). A mesma Carta afirma que nada “prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas [...]” (Cap. VII, Art. 51).
Sobre o Direito Internacional relacionado ao uso da força, é correto afirmar:
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- EstadoImunidade à Jurisdição Estatal
- Fontes do Direito Internacional PúblicoTratados Internacionais
- Sujeitos de Direito Internacional PúblicoSujeitos de Direito Internacional Público: Estados
- Tratado InternacionalEfeitos dos Tratados Internacionais
- Tratado InternacionalVigência dos Tratados
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- EstadoTerritório
- Fontes do Direito Internacional PúblicoTratados Internacionais
- Sujeitos de Direito Internacional PúblicoSujeitos de Direito Internacional Público: Estados
- Tratado InternacionalExpressão do Consentimento
- Tratado InternacionalVigência dos Tratados
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