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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro Civil de Pessoas NaturaisDo Nascimento (arts. 50 ao 66)
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro Civil de Pessoas NaturaisDo Casamento (art. 70)
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- Lei 8.935/1994: Serviços Notariais e de RegistroDas Incompatibilidades e dos Impedimentos (arts. 25 ao 27)
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Os tabeliães e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, escolhendo dentre eles os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. Considerando esta faculdade legal, examine as assertivas abaixo:
I. Os substitutos poderão, simultaneamente com o tabelião ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos Tabelionatos de Notas, lavrar testamentos.
II. Dentre os substitutos, um deles será designado pelo tabelião ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo tal designação ser comunicada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
III. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso somente em caso de dolo dos prepostos.
É correto apenas o que se afirma em:
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- Lei 9.492/1997: Protesto de TítulosConceito, Natureza Jurídica, Finalidade, Objeto, Formalidades e Efeitos
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“Pode se dizer que a ata notarial, depois da escritura pública, é o ato notarial de maior relevância e, apesar, disso, não tem ela merecido entre nós a devida atenção, como, aliás, não tem merecido a devida atenção o direito notarial com um todo.”
(BRANDELLI, L. Teoria Geral do Direito Notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 245.)
Em relação à ata notarial, é correto afirmar:
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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de ImóveisDa Escrituração (arts. 172 ao 181)
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de ImóveisDa Matrícula (arts. 227 a 235-A)
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