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De acordo com o Decreto n.º64.704/1969, julgue os itens de 86 a 95.
A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cabe aos respectivos tesoureiros.
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De acordo com o Decreto n.º64.704/1969, julgue os itens de 86 a 95.
Os Conselhos de Medicina Veterinária são órgãos de assessoramento superior dos governos da União, dos estados, dos municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, em assuntos referentes a ensino e exercício da medicina veterinária, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a produção ou a indústria animal.
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De acordo com o Decreto n.º64.704/1969, julgue os itens de 86 a 95.
Os Conselhos de Medicina Veterinária têm por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão de médico-veterinário em todo o território nacional.
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De acordo com o Decreto n.º64.704/1969, julgue os itens de 86 a 95.
As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade de medicina veterinária ou se utilizem do trabalho de profissionais dessa categoria não precisam fazer prova de que têm a seu serviço profissional habilitado.
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De acordo com o Decreto n.º64.704/1969, julgue os itens de 86 a 95.
As firmas, as associações, as sociedades, as companhias, as cooperativas, as empresas de economia mista e outras cuja atividade requeira a participação de médico-veterinário ficam desobrigadas do registro nos Conselhos de Medicina Veterinária se forem administradas por profissional já registrado naqueles conselhos.
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De acordo com o Decreto n.º64.704/1969, julgue os itens de 86 a 95.
A profissão de médico-veterinário, diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e, consequentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das atividades econômicas e sociais do País.
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Com base no Decreto n.º 6.296/2007, julgue os itens de 116 a 120.
Os estabelecimentos fabricantes, fracionadores, manipuladores, importadores e exportadores de produtos destinados à alimentação animal deverão apresentar relatório semestral, informando a quantidade fabricada, manipulada, importada e exportada, por meio de formulário aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Com base no Decreto n.º 6.296/2007, julgue os itens de 116 a 120.
Todo produto destinado à alimentação animal deve conter os níveis de garantia especificados nos rótulos ou nas etiquetas do produto.
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Com base no Decreto n.º 6.296/2007, julgue os itens de 116 a 120.
O estabelecimento fabricante devidamente registrado poderá, mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar produto, destinado à alimentação animal, que não atenda aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislações específicas, desde que destinado exclusivamente à exportação.
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Com base no Decreto n.º 6.296/2007, julgue os itens de 116 a 120.
Toda alteração na unidade fabril deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com antecedência mínima de dez dias, para efeito de realização das inspeções e autorizações que lhe correspondam.
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